
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FELIPA RAMOS DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017127-07.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004629-18.2019.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FELIPA RAMOS DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a solicitação à concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, reconhecendo a condição de segurada especial da autora no período de 1969 a 2013 e, por via de consequência, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida em favor da apelada, desde a DER.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que, a despeito da sentença reconhecer o período entre 1969 a 2013 como de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, não existem documentos suficientes para comprovação do labor rural alegado.
Aponta que os únicos documentos amealhados aos autos foram certidões de nascimento dos irmãos da autora e uma de seu filho, bem como duas fotografias, todavia, sustenta que tais documentos não são capazes de comprovar toda a carência necessária ao deferimento do benefício vindicado.
Assevera, ademais, que o falecido esposo da autora manteve, no período de 2003 a 2001, inúmeros vínculos empregatícios de natureza urbana, como empregado e contribuinte individual em decorrência de serviço autônomo de água e esgoto, o que teria gerado o benefício de pensão por morte NB21/1691946378, como ramo de atividade comerciário, o que afasta a pretensão de que a autora e seu núcleo familiar retiravam o sustento do trabalho de subsistência em meio rural.
Assinalou que a aposentadoria híbrida é destinada ao trabalhador do campo, que se encontra exercendo labor rural para fazer jus à soma dos vínculos urbanos, o que não seria o caso da autora, razão pela qual sustenta como indevido o pleito, posto que desprovido de arrimo jurídico, não comportando acolhida por este Juízo.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença, seja julgada improcedente a pretensão, com revogação da tutela outrora deferida.
Com contrarrazões apresentadas pela apelada, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É o relatório.

PROCESSO: 1017127-07.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004629-18.2019.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FELIPA RAMOS DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor rural, na condição de segurada especial, com outros períodos de contribuições vertidas ao RGPS.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos de contribuição ao RGPS), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 19/9/1957 e, portanto, contava com 60 anos de idade incompletos ao tempo da DER (15/5/2017).
A autora objetiva a comprovação de sua condição de segurada especial sem especificar, em sua inicial, quais períodos pretende ver reconhecido como de efetivo labor rural de subsistência e que o INSS teria deixado de reconhecer, indevidamente, assim como deixou de indicar quais provas acostadas aos autos comprovariam os períodos de contribuições vertidas ao RGPS e quais seriam aptos a servir como início de prova material da alegada condição de segurada especial.
Inobstante a peça inaugural genérica, sem delimitação do pedido e/ou da causa de pedir adequada, o julgador de Primeira Instância reconheceu a qualidade de segurada especial da autora no período de 1969 a 2013 e, por conseguinte, julgou procedente a ação.
Irresignado, o INSS reconhece sustentando a ausência de documentos aptos a comprovação do labor rural reconhecido pelo julgador, apontando, ademais, vínculos empregatícios de natureza urbana registrados em nome do cônjuge da autora.
A controvérsia dos autos, portanto, reside na comprovação da qualidade de segurada especial da autora e comprovação do preenchimento da carência do benefício, que para o caso dos autos é de 180 meses, ao teor do art. 25 da Lei 8.213/91.
A despeito da ausência de delimitação do período de contribuições vertidas ao RGPS pela autora, tal fato é incontroverso, posto que a autora consta validamente averbado junto ao seu CNIS com contribuições vertidas no período de 20/1/1988 a 13/2/1990, em decorrência de vínculo empregatício de natureza urbana, restando a controvérsia apenas no que tange ao período de labor rural de subsistência/economia familiar.
Com efeito, verifica-se que com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial a autora trouxe aos autos, unicamente, os seguintes documentos:
- certidões de nascimento dos irmãos da autora, todas lavradas em 2/7/1970, de onde se extrai a qualificação de seu genitor como lavrador;
- certidão de nascimento do filho da autora, lavrada em 1981, constando endereço dos genitores em Várzea Grande/MT e qualificação do cônjuge da autora como lavrador;
- certidão de reconhecimento de firma em um contrato de compra e venda de um imóvel rural localizado em Sorriso/MT, em que o cônjuge da autora figurou como comprador do imóvel no ano de 2009.
No que tange aos documentos em referência, registra-se que o documento em nome do cônjuge da autora, datado em 2009, trata-se de documento inservível como elemento de prova em seu favor, posto que o consorte da autora manteve vida laborativa em meio urbano, na cidade de Lucas do Rio Verde/ MT, do período de 1/2005 a 12/2011.
Ao teor do Tema 533 do STJ “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”
No que tange ao documento constando profissão do cônjuge como lavrador, datado em 1981, tal documento não foi corroborado pela prova testemunhal, que não fez qualquer referência ao labor rural exercido em qualquer imóvel localizado na cidade de Várzea Grande/MT, localidade onde o núcleo familiar da autora residia ao tempo da lavratura do referido documento.
Quanto ao período em que a autora teria laborado junto ao seu genitor, a despeito da prova indiciária da condição de trabalhador rural deste, representada pelas certidões de nascimento dos irmãos da autora, lavradas em 1970, a prova testemunhal revelou-se frágil, superficial, com afirmações genéricas quanto ao efetivo labor desempenhado pela autora junto ao seu pai e, até certo ponto, contraditória.
Neste ponto, a propósito, importa ressaltar que a testemunha Anizia inicia sua oitiva afirmando que conhece a autora desde nova, quando a autora contava com 25 anos (o que remonta ao ano de 1982, quando a autora já havia constituído núcleo familiar próprio). Mais adiante, contrariamente, a testemunha passou a afirmar que conhece a autora desde pequena.
De igual modo, a testemunha Rosa Maria inicia sua oitiva afirmando que a autora é sua vizinha na cidade de Lucas do Rio Verde/MT há dez anos, o que remonta ao ano de 2010. Mais adiante, passou a afirmar que a autora e seu cônjuge compraram uma chácara em localidade denominada Morocó, localidade onde a autora teria residido junto ao seu consorte até por ocasião de seu óbito, o que remonta ao ano de 2013.
Ocorre que, pelos documentos dos autos, referida chácara, localizada em Barra do Morocó, foi adquirida pelo cônjuge da autora em 2009, cujo imóvel é situado na cidade de Sorriso/MT, não se desvelando crível que a autora tenha residido em meio urbano na cidade de Lucas do Rio Verde, vizinha da depoente desde 2010 e, ao mesmo tempo, tenha residido em meio rural na chácara localizada em Sorriso/MT, de 2009 a 2013.
A prova oral segue contraditória, ainda, quanto ao efetivo período em que a autora teria deixado a zona rural e se mudado para a residência de sua filha, após o óbito de seu cônjuge.
Em seu depoimento pessoal a autora afirma que encontra-se residindo na cidade, na casa de sua filha, há três anos, o que remonta ao ano de 2017. A testemunha Rosa Maria, ao seu turno, afirma que a autora encontra-se morando na cidade, com sua filha, há cinco ou seis anos, o que remonta aos anos de 2013 ou 2014. A testemunha Anízia, por outro lado, informa que tem uns dez anos que a autora mora na cidade com a filha, o que remonta ao ano de 2010.
Ainda que assim não fosse, o acervo probatório em nome do genitor da autora somente poderia ser extensível em seu favor até o ano de 1977, já que a autora afirma ter se casado aos 20 anos de idade e passado a explorar agricultura de subsistência junto ao seu próprio núcleo familiar, o que se desvela insuficiente para o preenchimento da carência do benefício.
Nesse contexto, a autora não logrou comprovar sua condição de segurada especial, dada a fragilidade do acervo probatório, tanto material quanto testemunhal.
Por outro lado, deve-se aplicar ao caso, por ser medida mais benéfica a apelada, o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção da ação sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, mediante atuação de ofício, reformando integralmente a sentença recorrida, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular (Tema 629 STJ), nos termos da fundamentação supra. DECLARO PREJUDICADO o recurso interposto pelo INSS.
Via de consequência, revogo a tutela anteriormente concedida.
Condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1017127-07.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004629-18.2019.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FELIPA RAMOS DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. TEMA 533 STJ. PROVA TESTEMUNHAL SUPERFICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ. RECURSO PREJUDICADO.
1. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 19/9/1957 e, portanto, contava com 60 anos de idade incompletos ao tempo da DER (15/5/2017). A autora objetiva a comprovação de sua condição de segurada especial sem especificar, em sua inicial, quais períodos pretende ver reconhecido como de efetivo labor rural de subsistência e que o INSS teria deixado de reconhecer, indevidamente, assim como deixou de indicar quais provas acostadas aos autos comprovariam os períodos de contribuições vertidas ao RGPS e quais seriam aptos a servir como início de prova material da alegada condição de segurada especial. Inobstante a peça inaugural genérica, sem delimitação do pedido e/ou da causa de pedir adequada, o julgador de Primeira Instância reconheceu a qualidade de segurada especial da autora no período de 1969 a 2013 e, por conseguinte, julgou procedente a ação.
2. Irresignado, o INSS reconhece sustentando a ausência de documentos aptos a comprovação do labor rural reconhecido pelo julgador, apontando, ademais, vínculos empregatícios de natureza urbana registrados em nome do cônjuge da autora. A controvérsia dos autos, portanto, reside na comprovação da qualidade de segurada especial da autora e comprovação do preenchimento da carência do benefício, que para o caso dos autos é de 180 meses, ao teor do art. 25 da Lei 8.213/91.
3. Com efeito, verifica-se que com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial a autora trouxe aos autos, unicamente, os seguintes documentos: certidões de nascimento dos irmãos da autora, todas lavradas em 2/7/1970, de onde se extrai a qualificação de seu genitor como lavrador; certidão de nascimento do filho da autora, lavrada em 1981, constando endereço dos genitores em Várzea Grande/MT e qualificação do cônjuge da autora como lavrador; certidão de reconhecimento de firma em um contrato de compra e venda de um imóvel rural localizado em Sorriso/MT, em que o cônjuge da autora figurou como comprador do imóvel no ano de 2009.
4. No que tange aos documentos em referência, registra-se que o documento em nome do cônjuge da autora, datado em 2009, trata-se de documento inservível como elemento de prova em seu favor, posto que o consorte da autora manteve vida laborativa me meio urbano, na cidade de Lucas do Rio Verde, do período de 1/2005 a 12/2011. Ao teor do Tema 533 do STJ “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” No que tange ao documento constando profissão do cônjuge como lavrador, datado em 1981, tal documento não foi corroborado pela prova testemunhal, que não fez qualquer referência ao labor rural exercido em qualquer imóvel localizado na cidade de Várzea Grande/MT, localidade onde o núcleo familiar da autora residia ao tempo da lavratura do referido documento.
5. Quanto ao período em que a autora teria laborado junto ao seu genitor, a despeito da prova indiciária da condição de trabalhador rural deste, representada pelas certidões de nascimento dos irmãos da autora, lavradas em 1970, a prova testemunhal revelou-se frágil, superficial, com afirmações genéricas quanto ao efetivo labor desempenhado pela autora junto ao seu pai e, até certo ponto, contraditória, posto que a testemunha Anízia inicia sua oitiva afirmando que conhece a autora desde nova, quando a autora contava com 25 anos (o que remonta ao ano de 1982, quando a autora já havia constituído núcleo familiar próprio) e mais adiante, contrariamente, a testemunha afirma que conhece a autora desde pequena.
6. Ainda que assim não fosse, tal acervo probatório somente poderia ser extensível em favor da autora até o ano de 1977, já que a autora afirma ter se casado aos 20 anos de idade e passado a explorar agricultura de subsistência junto ao seu próprio núcleo familiar, o que se desvela insuficiente para o preenchimento da carência do benefício. Nesse contexto, a autora não logrou comprovar sua condição de segurada especial, dada a fragilidade do acervo probatório, tanto material quanto testemunhal. Por outro lado, deve-se aplicar ao caso, por ser medida mais benéfica a apelada, o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção da ação sem o julgamento do mérito.
7. Apelação a que se julga prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO AÇÃO, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual (Tema 629 STJ), ao passo que DECLARA PREJUDICADA a apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
