
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE PAES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA ALVES DE QUEIROZ - GO58601-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020874-91.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE PAES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANA ALVES DE QUEIROZ - GO58601-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora e eventualmente requer a reforma da data da DIB, bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020874-91.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE PAES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANA ALVES DE QUEIROZ - GO58601-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
VOTO
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 14/11/1962, preencheu o requisito etário em 14/11/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 06/12/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 05/03/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de nascimento do filho Deuvair Alves, contas de energia, matrícula escolar do filho,cartão de vacinação, certidão eleitoral (ID 366020183 fl.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a matrícula escolar do filho, cartão de vacinação e a certidão eleitoral são documentos que não servem como início de prova material. Todavia, na certidão de casamento, realizado em 28/05/2003, e na certidão de nascimento do filho, em 05/12/1996, consta a qualificação do autor como lavrador. A conta de energia, com endereço na zona rural no ano de 2010. Tais documentos servem como início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Também constam os seguintes vínculos do extrato previdenciário:
1 - atividade rural (de 05 a 06/2005 e de 11/2010 a 02/2011 – empregado - trabalhador agropecuário): serve como prova plena da condição de trabalhador rural nesses períodos e como início de prova material nos períodos seguintes, salvo a partir de quando houve início de atividade urbana comprovada; e
2 – atividades urbanas: 07/2008 a 01/2009; 04/2012 a 08/2016; a partir 2019.
Como se vê, somente há início de prova material de atividade rural da parte autora entre 12/1996 (certidão de nascimento de filho) e 06/2008 (mês anterior ao início de atividade urbana) e entre 11/2010 (vínculo empregatício rural) e 03/2012 (mês anterior ao início de atividade urbana).
Logo, como não há prova suficiente de que desenvolvia atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e/ou à formulação do requerimento administrativo, inexiste direito à aposentadoria por idade rural.
O caso seria de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.
No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a aposentadoria híbrida não foi atendido, pois contava com idade inferior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 14/11/1962).
A ausência do preenchimento do requisito etário inviabiliza a soma do tempo de trabalho rural e urbano para a concessão da aposentadoria híbrida.
Cumpre registrar, por fim, que a coisa julgada nas ações previdenciárias opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020874-91.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE PAES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANA ALVES DE QUEIROZ - GO58601-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. VÍNCULO URBANO. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RIQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
2. Verifica-se que a matrícula escolar do filho, cartão de vacinação e a certidão eleitoral são documentos que não servem como início de prova material. Todavia, na certidão de casamento, realizado em 28/05/2003, e na certidão de nascimento do filho, em 05/12/1996, consta a qualificação do autor como lavrador. A conta de energia, com endereço na zona rural no ano de 2010. Tais documentos servem como início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Também constam os seguintes vínculos do extrato previdenciário: 1 - atividade rural (de 05 a 06/2005 e de 11/2010 a 02/2011 – empregado - trabalhador agropecuário): serve como prova plena da condição de trabalhador rural nesses períodos e como início de prova material nos períodos seguintes, salvo a partir de quando houve início de atividade urbana comprovada; e 2 – atividades urbanas: 07/2008 a 01/2009; 04/2012 a 08/2016; a partir 2019. Como se vê, somente há início de prova material de atividade rural da parte autora entre 12/1996 (certidão de nascimento de filho) e 06/2008 (mês anterior ao início de atividade urbana) e entre 11/2010 (vínculo empregatício rural) e 03/2012 (mês anterior ao início de atividade urbana). Logo, como não há prova suficiente de que desenvolvia atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e/ou à formulação do requerimento administrativo, inexiste direito à aposentadoria por idade rural.
3. O caso seria de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.
4. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a aposentadoria híbrida não foi atendido, pois contava com idade inferior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 14/11/1962).
5. A ausência do preenchimento do requisito etário inviabiliza a soma do tempo de trabalho rural e urbano para a concessão da aposentadoria híbrida.
6. A coisa julgada em ações previdenciárias opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
7. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC/2015).
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
