
POLO ATIVO: MARIA ROSELI LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 327791629 – fls. 102/110) que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Em suas razões recursais (Id 327791629 – fls. 111/122), defende, inicialmente, que deve ser anulada a sentença, em razão do acolhimento de conclusões contraditórias e omissas do laudo médico pericial, bem como de não lhe ter sido deferido respostas médicas aos quesitos complementares apresentados. Defende, também, que o magistrado não está limitado às conclusões a que chegou a perícia judicial, devendo ser observadas as condições socioeconômicas que dificultam a realização de sua atividade laboral (doméstica).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos – Da Incapacidade Laboral
Tendo em vista que a parte apelante não impugnou a sentença no que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, restringindo sua irresignação apenas quanto à comprovação da incapacidade laboral, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitam de nenhuma análise.
Embora o laudo médico pericial judicial (Id 327791629 – fls. 53/65) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade (“transtornos dos discos intervertebrais CID-10: M 51”), tal não o incapacita para suas atividades laborais, seja de forma total o parcial, permanente o temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“Entrou sozinha na sala de perícias, caminhando sem dificuldade. A autora, durante a entrevista, mostra-se bem orientada no tempo e espaço, e sobre sua própria identidade, com conduta coerente, não demonstrando dificuldade para a compreensão das palavras. Sentou-se de forma confortável na cadeira, subiu e desceu da maca de exames sem dificuldade. Corada e hidratada. Bom estado geral. Membros superiores: simétricos, tróficos e força muscular grau 5 (normal) à direita e grau 4 à esquerda. Sensibilidade preservada. Reflexo tricipital ausente bilateral, bicipital preservado e simétrico bilateral. Teste de Spurling positivo à esquerda. Coluna: cintura escapular e pélvica simétrica. Palpação óssea sem alterações. Não foi identificada contratura muscular.
(...)
VI – CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a autora está apta para a atividade laboral, porém necessita de maior esforço para a sua execução.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não. Ao exame médico pericial foi constatado comprometimento radicular do membro superior esquerdo com leve diminuição da força muscular local o que causa a necessidade de maior esforço para a execução da sua atividade laboral habitual (empregada doméstica) sem causar incapacidade para o labor.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica. Não se aplica.
(...)
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Não se aplica. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Não se aplica. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: Não
(...)
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resposta: Não se aplica. Não se aplica. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: Não se aplica. Não se aplica.”
Saliente-se que, conquanto tenha o laudo médico pericial identificado uma limitação de força muscular do membro superior esquerdo, que gera um leve aumento de esforço na realização das atividades laborais, foi taxativo em registrar que tal lesão não incapacita o segurado para o trabalho, nem para qualquer outra atividade, não sendo, portanto, hipótese de readaptação ou recapacitação. A parte autora está apta para continuar exercendo a sua atividade.
Além disso, trata-se de pessoa relativamente jovem, atualmente com 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade.
Quanto ao laudo médico pericial judicial, não se observa nenhuma contradição, omissão ou vício que possa ensejar a sua anulação, pelo contrário, respondeu a todos os quesitos formulados pela parte autora de forma precisa, didática, clara e suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a apresentação de quesitos complementares.
Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC..
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012485-20.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARIA ROSELI LOPES
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
2. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, Embora o laudo médico pericial judicial (Id 327791629 – fls. 53/65) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade (“transtornos dos discos intervertebrais CID-10: M 51”), tal não o incapacita para suas atividades laborais, seja de forma total o parcial, permanente o temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“VI – CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a autora está apta para a atividade laboral, porém necessita de maior esforço para a sua execução.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não. Ao exame médico pericial foi constatado comprometimento radicular do membro superior esquerdo com leve diminuição da força muscular local o que causa a necessidade de maior esforço para a execução da sua atividade laboral habitual (empregada doméstica) sem causar incapacidade para o labor.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica. Não se aplica.
(...)
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Não se aplica.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Não se aplica.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: Não
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resposta: Não se aplica. Não se aplica.
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: Não se aplica. Não se aplica.”
3. Saliente-se que, conquanto tenha o laudo médico pericial identificado uma limitação de força muscular do membro superior esquerdo, que gera um leve aumento de esforço na realização das atividades laborais, foi taxativo em registrar que tal lesão não incapacita o segurado para o trabalho, nem para qualquer outra atividade, não sendo, portanto, hipótese de readaptação ou recapacitação. A parte autora está apta para continuar exercendo o seu trabalho.
4. Quanto ao laudo médico pericial judicial, não se observa nenhuma contradição, omissão ou vício que possa ensejar a sua anulação, pelo contrário, respondeu a todos os quesitos formulados em juízo de forma precisa, didática, clara e suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a apresentação de quesitos complementares.
5. Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
