
POLO ATIVO: ERIKA PEREIRA MAIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A e NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 295280025 – fls. 123/125) que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Em suas razões recursais (Id 295280025 – fls. 129/135), defende, em síntese, ter demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, mormente no que se refere a sua incapacidade laboral. Defende que “existem nos autos outras provas (elaborada por médicos capacitados assim como o perito) que demonstram não somente a incapacidade da recorrente, mas também as impossibilidades de inserção para o trabalho, conforme condição biopsicossocial da segurada”. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos – Da Incapacidade Laboral
Tendo em vista que a parte apelante não impugnou a sentença no que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, restringindo sua irresignação apenas quanto à comprovação da incapacidade laboral, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitam de nenhuma análise.
Embora o laudo médico pericial judicial (Id 295280025 – fls. 79/84) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades (“Transtorno Depressivo Leve CID F33.2 - Transtorno Afetivo Bipolar CID F31.7”), tais não o incapacitam para suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“Periciada é portadora de Depressão leve sem complicações; Distúrbio Bipolar com Fator Afetivo, nunca foi submetida a internações psiquiátricas, Lúcida e orientada em tempo e espaço (LOTE), responde bem aos comandos verbais, colaborativa ao exame, humor estável, reativa e preservada, sem oscilações evidenciáveis, discurso coerente, com nexo e lógico, sem alterações no curso da fala e no processo do pensamento, sem sinais de alienação mental, não há referências espontâneas a quadros psicóticos (delírios/alucinações),boas condições de higiene e alinho pessoal, encontra-se em bom estado geral, não apresentando alterações patológicas que a leve a incapacidade ao laboro.
(...)
c) Causa provável da(s) doenças/moléstia(s)/incapacidade? Não há incapacidade laboral.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não há incapacidade laboral.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral.
h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Não há incapacidade laboral.
i) Data provável de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 2007, porém não há incapacidade laboral.”
Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere o recorrente em sua apelação para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de manifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.
Saliente-se, ainda, que, embora tenham verificado a presença das enfermidades acometidas à segurada, nenhuma das manifestações médicas particulares (Id 295280025 – fls. 17/34) recomendou o afastamento da parte autora de suas atividades laborativas.
Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC..
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003718-90.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ERIKA PEREIRA MAIA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A, NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
2. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 295280025 – fls. 79/84) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades (“Transtorno Depressivo Leve CID F33.2 - Transtorno Afetivo Bipolar CID F31.7”), tais não o incapacitam para suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“c) Causa provável da(s) doenças/moléstia(s)/incapacidade? Não há incapacidade laboral.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não há incapacidade laboral.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral.
h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Não há incapacidade laboral.
i) Data provável de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 2007, porém não há incapacidade laboral.”
3. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de manifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.
4. Saliente-se, ainda, que, embora tenham verificado as presenças das enfermidades acometidas à segurada, nenhuma das manifestações médicas particulares (Id 295280025 – fls. 17/34) recomendou o afastamento da parte autora de suas atividades laborativas.
5. Não comprovada, portanto, a invalidez laboral, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
