
POLO ATIVO: DANIEL PAES FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINA FAGUNDES FARIA - GO59912-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 331044130 – fls. 67/70) que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Em suas razões recursais (Id 331044130 – fls. 75/83), defende, em síntese, ter demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, mormente no que se refere a sua incapacidade laboral. Sustenta, também, que houve cerceamento do seu direito de defesa, em razão de não ter sido deferido pedido de realização de perícia por médico especialista. Alega que tem visão monocular e que “todos os documentos médicos colacionados no bojo da peça inaugural do respectivo processo, dá conta de constatar a moléstia incapacitante que acomete o Apelante, tendo em vista ter sido expedido por médico especializado na área da doença da Apelante (médico oftalmologista)”. Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos – Incapacidade Laboral
Tendo em vista que a parte apelante não impugnou a sentença no que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, restringindo sua irresignação apenas quanto à comprovação da incapacidade laboral, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitam de nenhuma análise.
Embora o laudo médico pericial judicial (Id 331044130 – fls. 49/55) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade (“Cegueira de um olho – CID10: H54.4”), tal não o incapacita para suas atividades laborais de pintor, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“7) A doença/lesão/deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborartiva? ( ) Sim ( X ) Não
(...)
9) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não se aplica.
(...)
11) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Qual o prazo? Está apto.
(...)
01) Sendo o(a) portador(a) de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas? R- Apresenta cegueira de um olho
(...)
2.1) Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? R- Não há incapacidade
(...)
2.4) Essa incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento de doenças? R- Doença progressiva/degenerativa no olho esquerdo, olho direito encontra-se normal”
(...)
4.1) Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução de atividades exercidas nos últimos anos? R- Não possui incapacidade
4.2) Qual a data limite para a reavaliação do beneficio se a incapacidade for temporária? R- Não possui incapacidade”
Saliente-se que a parte autora possui CNH – Carteira Nacional de Habilitação, na categoria A (Id 331044130 – fl. 9), evidenciando estar apta a fazer uso de motocicletas no trânsito. É sabido que para se alcançar tal habilitação, é necessária boa acuidade visual.
Além disso, não consta dos autos nenhuma manifestação médica com a orientação de que o segurado deva se afastar as atividades laborais que exerce a mais de 10 (dez) anos. Tais circunstâncias se coadunam com a conclusão a que chegou a pericia médica judicial.
Alegação de Médico Especialista
Incabível na presente hipótese a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que “não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese” (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).”” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013253-43.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: DANIEL PAES FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: MARINA FAGUNDES FARIA - GO59912-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 331044130 – fls. 49/55) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade (“Cegueira de um olho – CID10: H54.4”), tal não o incapacita para suas atividades laborais de pintor, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“7) A doença/lesão/deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa? ( ) Sim ( X ) Não
(...)
9) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não se aplica.
(...)
11) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da
incapacidade)? Qual o prazo? Está apto.
(...)
01) Sendo o(a) portador (a) de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas? R- Apresenta cegueira de um olho
(...)
2.1) Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? R- Não há incapacidade
(...)
2.4) Essa incapacidade è decorrente de progressão ou agravamento de doenças? R- Doença progressiva/degenerativa no olho esquerdo, olho direito encontra-se normal”
(...)
4.1) Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução de atividades exercidas nos últimos anos? R- Não possui incapacidade
4.2) Qual a data limite para a reavaliação do beneficio se a incapacidade for temporária? R- Não possui incapacidade.”
4. Saliente-se que a parte autora possui CNH – Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “A” (Id 331044130 – fl. 9), evidenciando estar apta a fazer uso de motocicletas no trânsito. É sabido que para se alcançar tal habilitação, é necessária boa acuidade visual. Além disso, não consta dos autos nenhuma orientação médica para que o segurado se afaste das atividades laborais que exerce a mais de 10 (dez) anos (Pintor). Tais circunstâncias se coadunam com a conclusão a que chegou a pericia médica judicial.
5. Incabível na presente hipótese a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que “não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese” (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).”” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
6. Não comprovada, portanto, a invalidez laborativa, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
