
POLO ATIVO: SIDNEIA RABELO PATRICIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 412999163 – fls. 66/68) que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Em suas razões recursais (Id 412999163 – fls. 69/74), defende a parte autora a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, mormente no que se refere a sua incapacidade laboral. Sustenta que “o laudo pericial é totalmente favorável ao pleito, sendo consistente ao confirmar que a recorrente apresenta VISÃO MONOCULAR OLHO DIREITO (apenas 20% da visão) E CEGUEIRA irreversível do olho esquerdo, conforme quesitos nº 01 e 11, ou seja, a parte autora esta cega do olho esquerdo e com apenas 20% da visão do olho direito, sendo que a doença de agrava no olho direito cada vez mais”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos – Incapacidade Laboral
Tendo em vista que a parte apelante não impugnou a sentença no que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, restringindo sua irresignação apenas quanto à comprovação da incapacidade laboral do beneficiário, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitam de nenhuma análise.
Embora o laudo médico pericial judicial (Id 412999163 – fls. 37/39) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de limitação congênita (“VISÃO MONOCULAR DIREITA (CONGÊNITA) CID(s): H54.4”), com incapacidade parcial e permanente, tal não o incapacita para suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: SEGUNDO RELATO DA PACIENTE, DESDE O NASCIMENTO.
3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM (X) NO
4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM (X) NÃO
Limitações funcionais: ATIVIDADES PROFISSIONAIS QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR
5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária (X) permanente (X) parcial ( ) total
(...)
9. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? (X) NÃO ( ) SIM
A PRINCÍPIO NÃO, HAJA VISTA A DEFICIÊNCIA SER CONGÊNITA, SEGUNDO RELATO DA PACIENTE.
10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? PARA MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE HABITUAL, SIM
(...)
15. Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? NÃO
16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? NÃO”
Dessa forma, conquanto a parte autora possua limitação parcial de sua capacidade laborativa, conforme o laudo médico pericial judicial, não é possível concluir que o segurado mantém apenas 20% (vinte por cento) de sua visão total, como alega em seu recurso de apelação, pelo contrário, a perícia judicial é taxativa em registrar que a visão monocular é congênita, não progressiva e não o impede de realizar suas atividades laborais habituais, não havendo, portanto, necessidade de qualquer recapacitação ou readaptação profissional. Além disso, trata-se o beneficiário de pessoa com apenas 32 (trinta e dois) anos de idade.
Portanto, não comprovada a invalidez laboral da parte autora, correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005723-51.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: SIDNEIA RABELO PATRICIO
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Com relação a incapacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 412999163 – fls. 37/39) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de limitação congênita (“VISÃO MONOCULAR DIREITA (CONGÊNITA) CID(s): H54.4”), com incapacidade parcial e permanente, tal não o incapacita para suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: SEGUNDO RELATO DA PACIENTE, DESDE O NASCIMENTO.
3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM (X) NO
4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM (X) NÃO
Limitações funcionais: ATIVIDADES PROFISSIONAIS QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR
5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária (X) permanente (X) parcial ( ) total
(...)
9. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? (X) NÃO ( ) SIM - A PRINCÍPIO NÃO, HAJA VISTA A DEFICIÊNCIA SER CONGÊNITA, SEGUNDO RELATO DA PACIENTE.
10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? PARA MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE HABITUAL, SIM.
(...)
15. Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? NÃO
16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? NÃO”
4. Dessa forma, embora a parte autora possua limitação parcial de sua capacidade laborativa, conforme o laudo médico pericial judicial, não é possível concluir que o segurado mantém apenas 20% (vinte por cento) de sua visão total, como alega em seu recurso de apelação, pelo contrário, a perícia judicial é taxativa em registrar que a visão monocular é congênita, não progressiva e não o impede de realizar suas atividades laborais habituais, não havendo, portanto, necessidade de reabilitação ou readaptação profissional. Além disso, o beneficiário é pessoa com apenas 32 (trinta e dois) anos de idade. Deve ser confirmada, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
