
POLO ATIVO: MARIA CORREIA DOS SANTOS LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020264-94.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000461-42.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA CORREIA DOS SANTOS LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade híbrida/mista, em que o recorrente objetiva computar o tempo de labor rural remoto e sem contribuições ao RGPS com o tempo de labor urbano, para fins de cumprimento dos requisitos do benefício.
Em suas razões de apelação, a autora requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que pretende a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual não há que se falar em ausência do implemento do requisito etário de 60 anos, tendo em vista que tal requisito se aplica apenas no que tange aposentadoria por idade.
Sustenta que trouxe na exordial toda a documentação necessária para o referido pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Assevera que comprovou, até o momento, ter exercido atividade rural do ano de 1979 a 1994, bem como de 2015 até o momento da DER (22/4/2019), o que lhe seria suficiente para concessão do benefício requerido ou, alternativamente, aposentadoria por idade rural, segurada especial, tendo em vista que contava com mais de 55 anos ao tempo do requerimento administrativo.
Historiou que os documentos colacionados aos autos são suficientes para fazer prova de sua condição de segurada especial e que a prova oral teria lhe sido favorável, asseverando que a sentença recorrida foi proferida contrária a prova dos autos, tendo em vista que não se exige tempo contínuo de registro documental do trabalho rural.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Devidamente intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1020264-94.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000461-42.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA CORREIA DOS SANTOS LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses em que a autora/apelante objetiva a averbação de tempo de labor rural, na condição de segurada especial e sem recolhimentos de contribuições ao RGPS, para fins de carência, pois somado com período de labor urbano seria o suficiente para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Consoante relatado em linhas volvidas, no caso em análise a sentença de improcedência da pretensão se funda ao fato de existência de contradições entre as afirmações inaugurais e a instrução probatória, com lacunas não solucionadas, ausência de sequência lógica, nos períodos posteriores a 2012, que encontrassem sem respaldo documental, bem como pelo fato de que a autora não havia implementado o requisito etário de 60 anos ao tempo da DER ou até mesmo no momento do ajuizamento da ação, para fins de obtenção de aposentadoria por idade híbrida.
Irresignada, a autora recorre sustentando, em síntese, que objetiva o reconhecimento de sua condição de segurada especial nos períodos de 1979 a 1994 e posterior a 2015 até a DER (2019) para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em implemento de requisito etário, exigível para aposentadoria por idade. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por idade rural, sustentando ter comprovado sua condição de segurada especial nos referidos períodos e contar com mais de 55 anos ao tempo da DER.
A controvérsia dos autos, portanto, reside na possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural, segurada especial.
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher (art. 201, §7°, CF, com redação anterior à EC 103/2019).
No caso dos segurados inscritos no RGPS até a publicação da EC n. 20/98, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional. Para isso, deverá contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da referida emenda (15/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo constante do requisito anterior (art. 9°, §1°, da EC 20/98).
No caso dos autos, como visto alhures, a autora pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial nos períodos de 1979 a 1994 e 2015 a 2019 para, somando aos períodos de labor urbano, complementar o tempo de serviço indispensável à concessão do benefício.
Consoante entendimento sumulado pela Corte da Cidadania: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” (Súmula 272 STJ).
Dessa forma, tendo em vista que nos períodos pretendidos a parte autora não promoveu o recolhimento de qualquer contribuição ao RGPS na condição de segurada especial, o referido período somente poderia ser computado como tempo de serviço, jamais ser computado como tempo de contribuição, conforme pretendido pela apelante.
Isso porque, ao teor do art. 39, incisos I e II, da Lei 8.213/91, independente de contribuições, os segurados especiais fazem jus aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte, mas não fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição. Vejamos:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Verifica-se, portanto, que inexiste no regramento legal o direito a percepção da aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, ao segurado especial, sem o preenchimento dos requisitos gerais da Lei 8.213/91.
Como visto, ao teor do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, para fazer jus aos demais benefícios especificados na lei, dentre eles a aposentadoria por tempo de contribuição, é indispensável que o segurado comprove contribuição facultativa à previdência social, consoante a súmula do STJ acima citada.
O art. 55, §2º do mesmo diploma normativo estabelece, ainda, que o tempo de serviço do segurado especial, trabalhador rural, anterior a vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondente, por outro lado, não poderá ser utilizado para fins de carência.
Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural o segurado especial está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, da Lei 8.213/91, por outro lado a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e 55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento da carência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis à obtenção do benefício por tempo de contribuição (art. 24 da Lei 8.213/91).
Conclui-se, portanto, que a atividade rural anterior a 1991 pode, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, ser contabilizada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser, neste caso, somada a outros períodos de contribuição até perfazer o tempo de contribuição necessário a aquisição do benefício, situação que não se aplica ao caso da autora que não possui 180 contribuições para fins de complemento da carência.
Assim, considerando que a autora não possui número mínimo de contribuições para o preenchimento da carência, já que conta com apenas 7 anos e 27 dias de contribuições vertidos nos períodos de 1994 a 2012, em decorrência de vínculo empregatícios de natureza urbana, não há que se falar em aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de período de labor rural, na condição de segurada especial.
No que tange ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade rural, o pedido não merece acolhida, igualmente, pois ao teor do §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, o referido benefício é devido em favor daquele que comprovar a idade mínima de 55 anos, se mulher, mais o efetivo exercício de atividade rural em número de meses correspondente a carência do benefício, ainda que de forma descontínuo, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento do requisito etário.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 2/9/2019).
Nesse contexto, verifica-se que autora implementou o requisito etário no ano de 2015 (nascida em 27/1/1955) e, portanto, contava com mais de 55 anos ao tempo da DER (22/4/2019), todavia, seria indispensável ostentar a condição de trabalhadora rural de subsistência pelo período de 180 meses, ao teor do art. 25, II, da Lei 8.213/91, no período situado imediatamente anterior ao implemento etário (2000 a 2015) ou a DER (2004 a 2019), o que não se desvela possível em decorrência da longa vida laborativa de natureza urbana ostentada pela autora nos anos de 1994 a 2012, não havendo que se falar, igualmente, em concessão de aposentadoria por idade rural em seu favor.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a autora em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1020264-94.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000461-42.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA CORREIA DOS SANTOS LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 272 STJ. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADORA URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso em análise a sentença de improcedência da ação se funda ao fato de existência de contradições entre as afirmações inaugurais e a instrução probatória, com lacunas não solucionadas, ausência de sequência lógica, nos períodos posteriores a 2012, que encontrassem sem respaldo documental, bem como pelo fato de que a autora não havia implementado o requisito etário de 60 anos ao tempo da DER ou até mesmo no momento do ajuizamento da ação, para fins de aposentadoria por idade híbrida.
2. Irresignada, a autora recorre sustentando, em síntese, que objetiva o reconhecimento de sua condição de segurada especial nos períodos de 1979 a 1994 e posterior a 2015 até a DER (2019) para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em implemento de requisito etário, exigível para aposentadoria por idade. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por idade rural, sustentando ter comprovado sua condição de segurada especial nos referidos períodos e contar com mais de 55 anos ao tempo da DER. A controvérsia dos autos, portanto, reside na possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural, segurada especial.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher (art. 201, §7°, CF, com redação anterior à EC 103/2019). No caso dos segurados inscritos no RGPS até a publicação da EC n. 20/98, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional. Para isso, deverá contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da referida emenda (15/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo constante do requisito anterior (art. 9°, §1°, da EC 20/98).
4. No caso dos autos, a autora pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial nos períodos de 1979 a 1994 e 2015 a 2019 para, somando aos períodos de labor urbano, complementar o tempo de serviço indispensável à concessão do benefício. Consoante entendimento sumulado pela Corte da Cidadania: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” (Súmula 272 STJ). Dessa forma, tendo em vista que no período pretendido a parte autora não promoveu o recolhimento de qualquer contribuição ao RGPS na condição de segurada especial, o referido período, ainda que comprovada a condição de segurada especial, somente poderia ser computado como tempo de serviço, mas não poderá ser computado como tempo de contribuição, razão pela qual o pedido não prospera.
5. Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, o segurado especial está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, da Lei 8.213/91, por outro lado a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e 55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento da carência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis à obtenção do benefício por tempo de contribuição (art. 24 da Lei 8.213/91). Assim, considerando que a autora não possui número mínimo de contribuições para o preenchimento da carência, já que conta com apenas 7 anos e 27 dias de contribuições vertidos nos períodos de 1994 a 2012 em decorrência de vínculo empregatícios de natureza urbana, não há que se falar em aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de período de labor rural, na condição de segurada especial.
6. No que tange ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade rural, o pedido não merece acolhida, igualmente, pois ao teor do §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, o referido benefício é devido em favor daquele que comprovar a idade mínima de 55 anos, se mulher, mais o efetivo exercício de atividade rural em número de meses correspondente a carência do benefício, ainda que de forma descontínuo, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento do requisito etário. Verifica-se que autora implementou o requisito etário no ano de 2015 (nascida em 27/1/1955) e, portanto, contava com mais de 55 anos ao tempo da DER (22/4/2019), todavia, seria indispensável ostentar a condição de trabalhadora rural de subsistência pelo período de 180 meses, ao teor do art. 25, II, da Lei 8.213/91, no período situado imediatamente anterior ao implemento etário (2000 a 2015) ou a DER (2004 a 2019), o que não se desvela possível em decorrência da longa vida laborativa de natureza urbana ostentada pela autora nos anos de 1994 a 2012.
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
