
POLO ATIVO: DONIZETTI DEL DUCA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO ROSA VIEIRA JUNIOR - GO14968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006199-65.2019.4.01.3500
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença e sentença integrativa (ID 64619296 e ID 64619300) que julgaram improcedentes os pedidos de aposentadoria proporcional, por insuficiência de tempo de contribuição.
Sem tutela provisória.
Sem pedido de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (ID 64619303), a parte recorrente sustentou, em síntese: 1) postulou o reconhecimento do direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (30 anos), e não integral, não se podendo exigir, portanto, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição previdenciária; 2) conta com mais de 32 anos de contribuição, filiou-se ao sistema antes da EC 20/98 e satisfez o requisito etário.
A parte recorrente pediu a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos, para “que seja reconhecido o seu direito ao benefício previdenciário pleiteado, isto é, de “APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”, com o consequente pagamento dos valores atrasados, a título de aposentadoria, desde a data em que o pedido foi feito administrativamente ao INSS, isto é, desde 15/06/2016, valores que deverão ser corrigidos com juros de mora e correção monetária, nos termos da lei, condenando o recorrido, igualmente, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, estes na base de 20% sobre o que se apurar, e demais despesas”.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 64619306), em que pediu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença apelada.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006199-65.2019.4.01.3500
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
A parte recorrente pretende obter o reconhecimento do direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pelo RGPS, sob alegação de que satisfez todos os requisitos legais.
A Emenda Constitucional 20/98, alterando o art. 201, §7º, da CF/88, instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher) e pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mas assegurou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção do benefício com base na legislação de regência (art. 3º).
A referida EC 20/98, no seu art. 9º, criou uma regra de transição para os segurados já filiados, possibilitando a concessão da aposentadoria proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: idade mínima (53 anos, se homem, e, 48 anos, se mulher); contar tempo mínimo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e, 25, se mulher; e possuir um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo exigido. Tal aposentadoria será concedida à razão de 70%, acrescida de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo de serviço mínimo e do adicional.
Importante destacar a inaplicabilidade da regra de transição para as aposentadorias integrais, já que o texto permanente do art. 201, §7º, da CF/88 foi aprovado sem a exigência da idade mínima então prevista no Projeto de Emenda. Assim, a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, independentemente de idade ou do chamado “pedágio”, regra, aliás, que passou a ser observada pela própria Previdência a partir do advento do Decreto 4.729/2003, que dando nova redação ao art. 188 do Decreto 3.048/99, afastou as restrições estabelecidas. Precedentes: AMS 2005.34.00.026978-4/DF, Rel. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 01/04/08, e-DJF1 p. 55; TNU/JEF 2004.51510235557, DJ 15/05/2008.
Para aqueles que já eram segurados do RGPS na data da entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), há também previsão de regra de transição.
No presente caso, conforme apurado na sentença recorrida, em 16/12/1998 (data da EC 20/98) a parte autora possuía o tempo de contribuição de 16 anos, 09 meses e 21 dias. Assim, faltavam 13 anos, 2 meses e 9 dias para completar os 30 anos exigidos para a aposentadoria proporcional.
Considerando o cálculo do pedágio de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o tempo de contribuição faltante para a aposentadoria proporcional (5 anos, 3 meses e 10 dias), apura-se o tempo total de contribuição de 18 anos, 5 meses e 19 dias a ser cumprido pelo segurado a partir de 16/12/1998.
Verifica-se dos autos que após a EC 20/98 e até a DER (15/06/2016), a parte autora manteve os seguintes vínculos empregatícios, segundo anotações na CTPS e registros no CNIS: 1) de 01/04/2003 a 31/05/2010 (Contribuinte Individual – GCR Goiânia Comércio e Representações de Peças Ltda.); 2) de 01/06/2010 a 31/12/2010 (Ipe Comércio e Distribuidora de Peças Ltda.); k) de 01/01/2011 a 15/06/2016, data da DER (Contribuinte Individual – recolhimento).
O tempo de contribuição após a EC 20/98 (15/12/1998) e até a data da DER (15/06/2016) equivale a aproximadamente 13 (treze) anos, ou seja, não corresponde aos 18 anos, 5 meses e 19 dias a ser cumprido pelo segurado a partir de 16/12/1998, sendo, portanto, insuficiente para lhe assegurar a aposentadoria proporcional na data do requerimento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (STJ. 1ª Seção. REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019).
No caso, constam dos autos os seguintes tempos de contribuição posteriores à DER: de 16/06/2016 a 30/06/2017 (Contribuinte Individual – recolhimento) e 01/01/2018 a 31/07/2019 (recolhimento como contribuinte individual), o que acresceria aproximadamente dois anos e meio de contribuição, tempo ainda insuficiente para o cumprimento do pedágio exigido em lei.
Embora nas razões de seu recurso a parte recorrente afirme que continua contribuindo mensalmente com o INSS, “de acordo com o que se comprovou, através dos documentos que foram juntados em sede de embargos de declaração, documentos denominados de GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS” (ID 64619303 - Pág. 6), referida documentação não consta dos autos.
Assim, eventual possibilidade de reafirmação da DER deverá ser buscada na via administrativa, em que se poderá apurar a satisfação de todos os requisitos para a aposentadoria proporcional postulada, observando-se as inovações implementadas pela EC 103/2019, caso não sejam satisfeitos todos os requisitos legais em data anterior à sua vigência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
Custas ex lege.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1006199-65.2019.4.01.3500
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1006199-65.2019.4.01.3500
RECORRENTE: DONIZETTI DEL DUCA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. NÃO COMPROVADO O DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para julgamento de procedência da pretensão de reconhecimento do direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme as regras de transição previstas na EC 20/98.
2. A EC 20/98, em seu art. 9º, criou uma regra de transição para os segurados já filiados, possibilitando a concessão da aposentadoria proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: idade mínima (53 anos, se homem, e, 48 anos, se mulher); contar tempo mínimo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e, 25, se mulher; e possuir um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo exigido. Tal aposentadoria será concedida à razão de 70%, acrescida de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo de serviço mínimo e do adicional.
3. Conforme apurado na sentença recorrida, em 16/12/1998 (data da EC 20/98) a parte autora possuía o tempo de contribuição de 16 anos, 09 meses e 21 dias. Assim, faltavam 13 anos, 2 meses e 9 dias para completar os 30 anos exigidos para a aposentadoria proporcional.
4. Considerando o cálculo do pedágio de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o tempo de contribuição faltante para a aposentadoria proporcional (5 anos, 3 meses e 10 dias), apura-se o tempo total de contribuição de 18 anos, 5 meses e 19 dias a ser cumprido pelo segurado a partir de 16/12/1998.
5. Após a EC 20/98 e até a DER (15/06/2016), a parte autora manteve os seguintes vínculos empregatícios, segundo anotações na CTPS e registros no CNIS: 1) de 01/04/2003 a 31/05/2010 (Contribuinte Individual – GCR Goiânia Comércio e Representações de Peças Ltda.); 2) de 01/06/2010 a 31/12/2010 (Ipe Comércio e Distribuidora de Peças Ltda.); k) de 01/01/2011 a 15/06/2016, data da DER (Contribuinte Individual – recolhimento).
6. O tempo de contribuição após a EC 20/98 (15/12/1998) e até a data da DER (15/06/2016) equivale a aproximadamente 13 (treze) anos, ou seja, não corresponde aos 18 anos, 5 meses e 19 dias a ser cumprido pelo segurado a partir de 16/12/1998, sendo, portanto, insuficiente para lhe assegurar a aposentadoria proporcional na data do requerimento administrativo.
7. A despeito da previsão de reafirmação da DER, pacificada no Tema 995-STJ, constam dos autos os seguintes tempos de contribuição posteriores à DER: de 16/06/2016 a 30/06/2017 (Contribuinte Individual – recolhimento) e 01/01/2018 a 31/07/2019 (recolhimento como contribuinte individual), o que acresceria aproximadamente dois anos e meio de contribuição, tempo ainda insuficiente para o cumprimento do pedágio exigido em lei.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
