
POLO ATIVO: JOSUE PEREIRA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1034662-46.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido (ID 175188053 - Pág. 85 a 88).
Embargos de Declaração opostos em ID 175188053 - Pág. 93, nos quais o INSS solicitou correção de omissão para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para fins de juros de mora e correção monetária.
Nas contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 175188054 - Pág. 21), a parte recorrente pediu a incidência do IPCA, conforme Tema 810 do STF.
Sentença integrativa acolheu os Embargos de Declaração (ID 175188054 - Pág. 30).
A parte autora apresentou Apelação (ID 175188054 - Pág. 36) e alegou concretamente a necessidade de balizar a correção monetários e juros de mora pelo IPCA.
Ausentes Contrarrazões da autarquia.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1034662-46.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
A controvérsia reside sobre qual índice deve balizar a correção monetária e juros de mora, sendo que a sentença integrativa pautou-se pela orientação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Ocorre que a atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).
Além disso, deve ser observada a jurisprudência dominante sobre a limitação dos honorários sucumbenciais até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme já referido em sentença.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal com as alterações do Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021, relativamente à correção monetária e juros de mora.
A condenação do INSS aos honorários advocatícios de sucumbência fica limitada à 10% das prestações vencidas até a data da sentença recorrida (Súmula 111 do STJ).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1034662-46.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000499-54.2018.8.04.6601
RECORRENTE: JOSUE PEREIRA DE ALMEIDA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ E ART.3º E CONEXOS DA EC 113/2021.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. A parte autora, nascida em 28/12/1950 , preencheu o requisito etário em 28/12/2010 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 17/05/2011.
3. A correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição vigente ao tempo da execução, inclusive as alterações decorrentes do Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021.
4. Apelação da parte autora provida. A condenação do INSS aos honorários advocatícios de sucumbência fica limitada à 10% das prestações vencidas até a data da sentença recorrida (Súmula 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
