
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDELICIA LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000692-84.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 418441711 - Pág. 1 a 418442266 - Pág. 9, que deu provimento em parte à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de salário mínimo, condicionada à reafirmação da DER no processo administrativo (concordância da parte autora com a fruição de efeito financeiro a partir de 13/06/2023).
A parte embargante alegou (ID 423413246 - Pág. 1 a 3 ) omissão e obscuridade, oportunidade em que alegou (transcrição com parágrafos aglutinados e sem os destaques do original): "Literalmente, o STJ disse que o direito, em caso de reafirmação da DER, nasce simultaneamente com a decisão que o reconhece. Por isso não há parcelas anteriores. Portanto, assentou-se a premissa de que não haverá parcelas atrasadas anteriores ao ajuizamento da ação e nem a incidência de juros de mora se o INSS, após instado, implantar o benefício previdenciário no prazo de 45 dias (...) Assim, considerando que a DER foi reafirmada para data posterior ao encerramento do processo administrativo e à data de ajuizamento da ação, os juros de mora devem incidir somente a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício, prazo previsto no artigo 41-A, §5º, da Lei n. 8.213/91 (Tema 995, STJ)".
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000692-84.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
Há vício a ser sanado em julgamento integrativo no que se refere aos juros de mora.
O Acórdão apontou que os efeitos financeiros da condenação do INSS são devidos desde 13/06/2023, ou seja, após a citação do INSS.
A referida circunstância acarreta a necessidade de fixação do termo inicial dos juros de mora nos termos do entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. Acerca da aplicação da reafirmação da DER, no julgamento do Tema 995 do STJ, firmou-se a seguinte tese: "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 3. Quanto aos juros de mora, deve-se considerar duas situações possíveis: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 4. "Haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional". 5. No caso dos autos, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. Deixa-se de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Embargos de declaração acolhidos.
(AC 1018799-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/04/2024).
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com alteração do conteúdo do julgado, para que os juros de mora, relativamente às parcelas vencidas, incidam a partir da implantação do benefício na via administrativa ou da fluência do prazo de 45 dias para a referida finalidade.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
PROCESSO: 1000692-84.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000795-55.2022.8.27.2702
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDELICIA LOPES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DE JULGADO, EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.
1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
2. Há vício a ser sanado em julgamento integrativo no que se refere aos juros de mora.
3. O Acórdão foi apontou que os efeitos financeiros da condenação do INSS são devidos desde 13/06/2023, ou seja, após a citação do INSS.
4. A referida circunstância acarreta a necessidade de fixação do termo inicial dos juros de mora nos termos do entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque): "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. Acerca da aplicação da reafirmação da DER, no julgamento do Tema 995 do STJ, firmou-se a seguinte tese: "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 3. Quanto aos juros de mora, deve-se considerar duas situações possíveis: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 4. "Haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional". 5. No caso dos autos, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. Deixa-se de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Embargos de declaração acolhidos. (AC 1018799-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/04/2024)".
5. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
6. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
7. Embargos de declaração acolhidos, com alteração do conteúdo do julgado, para que os juros de mora, relativamente às parcelas vencidas, incidam a partir da implantação do benefício na via administrativa ou da fluência do prazo de 45 dias para a referida finalidade.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
