
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO SA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005320-87.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade (ID 102895062 - Pág. 10 a 15).
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 102895062 - Pág. 22 a 31), a parte recorrente pediu: "Seja DESCONSTITUÍDA/ANULADA a multa aplicada ao INSS por suposta ausência injustificada à audiência de conciliação e no mérito, seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 102895062 - Pág. 39 a 46).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005320-87.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar:
1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”;
2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991, que possui natureza exemplificativa (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016);
3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vinculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”;
4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU (Súmula 577 do STJ – “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; Súmula 14 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; Tese 2 da TNU – “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”);
5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ – “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural” e Súmula 30 da TNU – “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”);
6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições, conforme Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Tese 642 do STJ – “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”; Súmula 54 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”);
7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável, conforme Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 (Súmula 06 da TNU – “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Tese 532 do STJ – “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”; Tese 533 do STJ – “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”; e Súmula 41 do TNU – “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”);
8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”; Tese 301 da TNU – “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”; e Súmula 46 da TNU – “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”);
9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada após a separação do marido trabalhador urbano ou mesmo quando mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU – “A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação”);
10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU – “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial (certa equiparação desta atividade rural à situação de segurado especial);
11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data, nos termos da Súmula 5 da TNU – “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” e da Tese 219 da TNU – “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”;
12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ – “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”);
13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008);
14) possibilidade de utilização do tempo rural para fins de carência de aposentadoria urbana, híbrida ou do RPPS (Súmula 10 da TNU – “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”; Súmula 24 da TNU – “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91” c/c Tese 1007 do STJ – “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, tese essa que foi reafirmada pela Tese 168 da TNU com idêntica redação).
Não obstante, importante ressaltar que os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar a condição de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos então descaracterizados do prazo de carência do referido benefício.
Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017).
Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES. FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022).
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/08/1961, preencheu o requisito etário em 28/08/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 27/09/2016 (ID 102895060 - Pág. 12 e 102895060 - Pág. 17. Necessita comprovar carência pelo período de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 9.032/1995).
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação (ID 102895060 - Pág. 13 e seguintes): certidão de casamento (1983), data de emissão em 2005, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge; CTPS, data de emissão em 1995, sem as páginas do contrato anexadas; ficha de matrícula escolar do filho (1996), na qual consta a profissão da autora como lavradora; declaração de comodato (2016), a qual indica que a autora exerceu como comodatária atividade rural na Fazenda de 1999 a 2007 e de 2008 a 2016; prontuário médico do SUS (2012 a 2013), no qual consta a profissão da autora como lavradora; certidão de casamento (2012), na qual consta a profissão da autora como “do lar”; carteira emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Raimundo das Mangabeiras (2013); recibos de pagamento ao sindicato dos trabalhadores rurais de Raimundo das Mangabeiras (2013 a 2017); ficha de sócio (2013), emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Raimundo das Mangabeiras; nota fiscal da compra de produtos agrícolas (2013); certidão declaratória eleitoral (2016 e 2018); escritura pública de terra; ITRs da terra.
A testemunha João Adnez Martins da Silva, devidamente compromissado, declarou que conhece a autora da Fazenda Barra da Lagoa. Relatou que a autora trabalhou por longos anos na Fazenda Caldeirão, de propriedade da Sra. Nazaré. Informou, ainda, que atualmente a autora exerce atividades rurais, dedicando-se ao cultivo de milho, arroz, alfafa e mandioca, em conjunto com seu atual esposo (ID 255418037).
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, consoante entendimento dominante, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência.
No que tange a aplicação da multa, no caso, embora o INSS não tenha informado antecipadamente nos próprios autos seu desinteresse na tentativa de conciliação, restou esclarecido no pedido de reconsideração da decisão que fixou a multa, em seu desfavor, que houve a informação prévia e geral, por oficio dirigido à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e às Comarcas do referido Estado, acerca do desinteresse preliminar das Entidades representadas pela AGU na audiência de conciliação, dadas as diversas variantes impeditivas à transação envolvendo o dinheiro público.
Dessa forma, não há que se falar em ausência injustificada à audiência de conciliação, posto que havia prévia comunicação de caráter geral informando sobre o desinteresse da autarquia em participar de audiências de conciliação em casos como o presente. Assim, não se afigura razoável a manutenção da multa imposta.
Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, prevista no art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício previdenciário.
Nos termos do art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria rural por idade será devida a partir da data da entrada do requerimento administrativo (DER), observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação (REsp n. 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014).
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para desconstituir a multa imposta.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1005320-87.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000443-06.2017.8.10.0129
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO GERAL PRÉVIA. MULTA AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. A a parte autora, nascida em 28/08/1961, preencheu o requisito etário em 28/08/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 27/09/2016.
3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento (1983), data de emissão em 2005, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge; CTPS, data de emissão em 1995, sem as páginas do contrato anexadas; ficha de matrícula escolar do filho (1996), na qual consta a profissão da autora como lavradora; declaração de comodato (2016), a qual indica que a autora exerceu como comodatária atividade rural na Fazenda de 1999 a 2007 e de 2008 a 2016; prontuário médico do SUS (2012 a 2013), no qual consta a profissão da autora como lavradora; certidão de casamento (2012), na qual consta a profissão da autora como “do lar”; carteira emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Raimundo das Mangabeiras (2013); recibos de pagamento ao sindicato dos trabalhadores rurais de Raimundo das Mangabeiras (2013 a 2017); ficha de sócio (2013), emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Raimundo das Mangabeiras; nota fiscal da compra de produtos agrícolas (2013); certidão declaratória eleitoral (2016 e 2018); escritura pública de terra; ITRs da terra.
4. A testemunha João Adnez Martins da Silva, devidamente compromissado, declarou que conhece a autora da Fazenda Barra da Lagoa. Relatou que a autora trabalhou por longos anos na Fazenda Caldeirão, de propriedade da Sra. Nazaré. Informou, ainda, que atualmente a autora exerce atividades rurais, dedicando-se ao cultivo de milho, arroz, alfafa e mandioca, em conjunto com seu atual esposo (ID 255418037).
5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
6. No caso, embora o INSS não tenha informado antecipadamente nos próprios autos seu desinteresse na tentativa de conciliação, restou esclarecido no pedido de reconsideração da decisão que fixou a multa, em seu desfavor, que houve a informação prévia e geral, por oficio dirigido à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e às Comarcas do referido Estado, acerca do desinteresse preliminar das Entidades representadas pela AGU na audiência de conciliação, dadas as diversas variantes impeditivas à transação envolvendo o dinheiro público.
7. Dessa forma, não há que se falar em ausência injustificada à audiência de conciliação, posto que havia prévia comunicação de caráter geral informando sobre o desinteresse da autarquia em participar de audiências de conciliação em casos como o presente. Assim, não se afigura razoável a manutenção da multa imposta.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator Convocado
