
POLO ATIVO: MERCEDES BATISTA DA SILVA OLAVO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALISSON DE AZEVEDO - MT12082-A e ALEXANDRE DE AZEVEDO - MT21079-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Vê-se, assim, que o conjunto probatório demonstra que a família não tinha na agricultura familiar a fonte de subsistência e, portanto, a autora não se enquadrava, no período indicado na inicial, no conceito de segurada especial, o que impede seja somado ao período de labor urbano para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Não há reparos, portanto, a fazer na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa. Suspensa a execução, todavia, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035071-46.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MERCEDES BATISTA DA SILVA OLAVO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PROVAS QUE DESCARACTERIZAM A AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO INDICADO. IMPOSSIBLIDADE DE SOMAR O ALEGADO LABOR RURAL COM O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos certidão de casamento (1979), declaração do INCRA acerca de imóvel cadastrado em nome de seu genitor de 1972 a 1975, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cascavel (admissão em 1972) em nome de Gaspar Olavo, seu esposo, notas fiscais de venda de milho em grãos e algodão em caroço (produzidos em Cascavel, Paraná), com datas entre 1980 e 1999, todas em nome de seu esposo. Veio aos autos, também, CNIS de Gaspar Olavo, com registro de vínculos de labor urbano durante todo o período abrangido pelas notas fiscais referidas.
5. O conjunto probatório demonstra que a família não tinha na agricultura familiar a fonte de subsistência e, portanto, a autora não se enquadrava, no período indicado na inicial, no conceito de segurada especial, o que impede seja somado ao tempo de labor urbano para fins de aposentadoria por idade híbrida.
6. Parte autora condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa. Suspensa a execução, todavia, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
7. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
