
POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS GARDINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAHIK ONOFRE VIEIRA - GO45891-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018397-66.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE DOMINGOS GARDINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirma que, ao contrário do que constou da sentença, a documentação acostada aos autos constitui início de prova material, o qual, aliado ao requisito etário, lhe asseguraria o direito ao benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018397-66.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE DOMINGOS GARDINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: declaração firmada pelo proprietário de imóvel rural denominado Fazenda Bagaginha, informando que o autor trabalhou na sua propriedade, em regime de comodato, de 01.01.2009 a 10.09.2010; certidão eleitoral em que registrada a ocupação como “trabalhador rural” (2010); declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que laborou de 01.01.2009 a 10.09.2010 na atividade campesina, em regime de economia familiar (2010).
Acostou, ainda, cópia da CTPS com registro de vínculos de emprego urbano e rural (01/1993 a 08/1994; 10/1994 a 07/1995; 01 a 04/1995; 11 a 12/1995; 01 a 04/2002; 09/2005; 08/2006 a 03/2009; 10/2009 a 01/2010; 11/2010 a 02/2011.
Todavia, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima não foi atendido, pois contava com idade inferior à exigida, quando do ajuizamento da ação.
Ademais, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal.
Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018397-66.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE DOMINGOS GARDINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: declaração firmada pelo proprietário de imóvel rural denominado Fazenda Bagaginha, informando que o autor trabalhou na sua propriedade, em regime de comodato, de 01.01.2009 a 10.09.2010; certidão eleitoral em que registrada a ocupação como “trabalhador rural” (2010); declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que laborou de 01.01.2009 a 10.09.2010 na atividade campesina, em regime de economia familiar (2010). Acostou, ainda, cópia da CTPS com registro de vínculos de emprego urbano e rural (01/1993 a 08/1994; 10/1994 a 07/1995; 01 a 04/1995; 11 a 12/1995; 01 a 04/2002; 09/2005; 08/2006 a 03/2009; 10/2009 a 01/2010; 11/2010 a 02/2011.
5. Todavia, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima não foi atendido, pois contava com idade inferior à exigida, quando do ajuizamento da ação.
6. Ademais, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal.
7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito, e julgar prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
