
POLO ATIVO: JOVACI GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020275-55.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOVACI GONCALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirma que, ao contrário do que constou da sentença, teria requerido aposentadoria por idade rural, e que a documentação acostada aos autos constitui início de prova material, o qual, aliado ao requisito etário, lhe asseguraria o direito ao benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020275-55.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOVACI GONCALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Já a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos certidão de casamento (1985) em que consta a profissão como vaqueiro e termos de rescisão de contrato de trabalho na Fazenda Caracóis (01/02/2003 a 01/04/2005) e Fazenda Pedreira Santo Antônio (06 a 11/1999).
Foram, acostados, ainda, cópia da CTPS e extrato do CNIS do apelante, com o registro de vínculos de emprego (06 a 11/1999, 01/02/2003 a 01/04/2005, 07 a 11/2013 e 11/2013 a 11/2018).
No que tange à aposentadoria por idade rural, verifica-se que o requisito etário foi preenchido em 2022. Todavia, há registro de que o autor exerceu labor urbano dentro do período de carência, nos períodos de 07 a 11/2013 e 11/2013 a 11/2018. De fato, o Extrato de Dossiê Previdenciário existente nos autos consigna a ocupação do apelante, em tais vínculos, como “operador de máquina de eletroerosão” e “foguista (locomotivas a vapor)”.
Diante disso, o Juízo a quo entendeu, acertadamente, que o caso seria de aposentadoria híbrida. Inobstante, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima não foi atendido, pois contava com idade inferior à exigida para a aposentadoria híbrida, quando do ajuizamento da ação.
Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020275-55.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOVACI GONCALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
3. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos certidão de casamento (1985) em que consta a profissão como vaqueiro e termos de rescisão de contrato de trabalho na Fazenda Caracóis (01/02/2003 a 01/04/2005) e Fazenda Pedreira Santo Antônio (06 a 11/1999). Foram, acostados, ainda, cópia da CTPS e extrato do CNIS do apelante, com o registro de vínculos de emprego (06 a 11/1999, 01/02/2003 a 01/04/2005, 07 a 11/2013 e 11/2013 a 11/2018).
6. No que tange à aposentadoria por idade rural, verifica-se que o requisito etário foi preenchido em 2022. Todavia, há registro de que o autor exerceu labor urbano dentro do período de carência, nos períodos de 07 a 11/2013 e 11/2013 a 11/2018. Diante disso, o Juízo a quo entendeu, acertadamente, que o caso seria de aposentadoria híbrida. Inobstante, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima não foi atendido, pois contava com idade inferior à exigida para a aposentadoria híbrida, quando do ajuizamento da ação.
7. Todavia, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima não foi atendido, pois contava com idade inferior à exigida para a aposentadoria híbrida, quando do ajuizamento da ação.
8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
9. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito e julgar prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
