
POLO ATIVO: RUDI JOSE LAVISCH
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELEOMAR RENE BLOCHER - MT17865-A e SILVIO BORGES - MT19374/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024977-78.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RUDI JOSE LAVISCH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024977-78.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RUDI JOSE LAVISCH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, constando profissão de agricultor (1987); Certidão de nascimento de MATEUS LAVISCH e TAILA LAVISCH (2001/1989), também constando a profissão de agricultor; Contrato particular de arrendamento de imóvel rural (1999); Escritura de compra e venda de imóvel rural (2005); Cadastro de produtor rural (1996/1997); Cadastro de contribuinte na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, constando endereço em zona rural e indicando como atividade econômica principal a "criação de frangos para corte" (2008/2010); recibo de venda seis toneladas de soja (2000); Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (2015). Conforme informação constante do ID 255916561, p. 120/123 o requerente também possui automóvel de alto padrão em seu nome (I/TOYOTA HILUX CD4X4 2009/2009).
Ocorre que a documentação apresentada infirma a alegação do autor de que sempre trabalhou em regime de economia familiar, estando evidenciado nos autos que não ostenta a qualidade de segurado especial.
Quanto à multa fixada pelo juízo a quo por litigância de má-fé, não havendo prova nos autos da atuação dolosa do requerente, esta deve ser afastada, de acordo com o entendimento adotado por esta Corte Regional (AC 1016168-02.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG).
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024977-78.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RUDI JOSE LAVISCH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRICULTOR. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ATUAÇÃO DOLOSA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, constando profissão de agricultor (1987); Certidão de nascimento de MATEUS LAVISCH e TAILA LAVISCH (2001/1989), também constando a profissão de agricultor; Contrato particular de arrendamento de imóvel rural (1999); Cadastro de produtor rural (1996/1997); Cadastro de contribuinte na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, constando endereço em zona rural e indicando como atividade econômica principal a "criação de frangos para corte" (2008/2010); recibo de venda seis toneladas de soja (2000); Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (2015); comprovante de propriedade de automóvel TOYOTA HILUX CD4X4 2009/2009.
4. A documentação apresentada infirma a alegação do autor de que sempre trabalhou em regime de economia familiar, estando evidenciado nos autos que não ostenta a qualidade de segurado especial.
5. Não havendo prova nos autos da atuação dolosa do requerente, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo por litigância de má-fé. Precedente.
6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
