
POLO ATIVO: JACIRA DE OLIVEIRA NERY PORTELA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012090-91.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JACIRA DE OLIVEIRA NERY PORTELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012090-91.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JACIRA DE OLIVEIRA NERY PORTELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, o requisito etário foi implementado em 1987. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento administrativo (DER 04/12/2019); Certidão de casamento (1973), constando atividade de agricultor do cônjuge; Certidão de nascimento dos filhos (1957/ 1961/1965/1968/1971/1972); Certidão de casamento dos filhos (1975/2004); INFBEN constando pensão vitalícia de dependentes de seringueiro (DIB 25/12/2000).
A controvérsia do presente caso, cinge-se na cumulação indevida de benefícios previdenciários.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, sendo "No que tange à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício de aposentadoria por idade rural, importante mencionar que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível referida cumulação, vez que já incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão de ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)”
Neste sentido, conforme entendimento desta Eg. Corte, a pensão de seringueiro é incompatível com a percepção cumulada de aposentadoria por idade rural. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de reexame de julgado, para eventual exercício de juízo de retratação, do acórdão que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS para ajustar os juros nos termos da lei 11.960/2009 da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade rural, sem prejuízo da manutenção da pensão por morte como dependente de seringueiro. 2. Interpostos recurso especial e extraordinário pelo INSS, alegou ser indevida a declaração genérica de inconstitucionalidade do art. 5° da Lei n.11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/9, assim como a impossibilidade de acumulação de aposentadoria com pensão especial para seringueiro. 3. Ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento pela Vice-Presidência deste e. Tribunal Regional Federal. O Superior Tribunal de Justiça da análise do Recurso Especial interposto pelo INSS deu parcial provimento ao recurso para afastar a cumulação de benefícios reconhecida na origem, bem como determinou o retorno dos autos a esta Turma para o exercício do juízo de retratação, para que seja oportunizada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, em razão da vedação legal de cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício a ser pago pelo Regime de Previdência Social. 4. Versa a questão objeto de reexame sobre a possibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiro deixada pelo cônjuge falecido com a aposentadoria rural por idade. 5. Considerando a incompatibilidade da cumulação dos benefícios em questão, e reiterando a qualidade assistencial da pensão vitalícia de seringueiro, é imperativo oportunizar a opção pelo benefício mais vantajoso à parte autora, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos para ambos os benefícios. É relevante salientar que a pensão mensal vitalícia possui valor correspondente a dois salários mínimos, ao contrário da aposentadoria por idade rural. 6. Assim, em virtude de sua natureza assistencial, a pensão vitalícia de seringueiro persiste incompatível com a cumulação com outro benefício previdenciário. 7. Em juízo de retratação, a apelação do INSS deve ser provida.
(AC 0001175-41.2013.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), cuja execução ficará suspensa, por cuidar de beneficiário da Justiça Gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012090-91.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JACIRA DE OLIVEIRA NERY PORTELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 1987. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento administrativo (DER 04/12/2019); Certidão de casamento (1973), constando atividade de agricultor do cônjuge; Certidão de nascimento dos filhos (1957/ 1961/1965/1968/1971/1972); Certidão de casamento dos filhos (1975/2004); INFBEN constando pensão vitalícia de dependentes de seringueiro (DIB 25/12/2000).
3. Como bem pontuado pelo Juízo a quo, "no que tange à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício de aposentadoria por idade rural, importante mencionar que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível referida cumulação, vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)”
4. Entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA