
POLO ATIVO: EIDE FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO DE FREITAS PASSOS - AC4809-A e RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAUJO - AC4918-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035189-51.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EIDE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirma que, ao contrário do que constou da sentença, a documentação acostada aos autos constitui início de prova material, que, aliado ao requisito etário, asseguraria a ela o direito ao benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035189-51.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EIDE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, ausente a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que constam dos autos documentos e CNIS que comprovam o exercício de trabalho urbano pelo autor de 04/2006 até 07/2009, 04/2012 até 11/2016 e de 04/2017 até 09/2018, nas funções de vigia, servente e servente de limpeza, dentro do período de carência, ocasionando a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado. Ainda que as testemunhas confirmem a atividade rural do autor, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27).
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035189-51.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EIDE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. No presente caso, ausente a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que constam dos autos documentos e CNIS que comprovam o exercício de trabalho urbano pelo autor de 04/2006 até 07/2009, 04/2012 até 11/2016 e de 04/2017 até 09/2018, nas funções de vigia, servente e servente de limpeza, dentro do período de carência, ocasionando a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado. Ainda que as testemunhas confirmem a atividade rural do autor, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27).
5. Não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
6. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação do autor desprovida
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
