
POLO ATIVO: ALEXANDRE ARTUR VIRTUOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA NEIDE MORAES COSTA - MT15643-A, SANLEI COSTA DOS SANTOS - MT24714-A e NEILA COSTA DOS SANTOS BIANCHINI - MT21559/O-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002377-93.2018.4.01.3600
APELANTE: ALEXANDRE ARTUR VIRTUOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por Alexandre Artur Virtuoso contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
Nas razões recursais (ID 67490748), o recorrente argumenta que os sucessivos indeferimentos e cessações de benefício por incapacidade lhe causaram danos de natureza material e moral. Afirma que somente em 2017 obteve na via judicial a concessão da aposentadoria por invalidez, não obstante o início da incapacidade em 1994. Pede a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002377-93.2018.4.01.3600
APELANTE: ALEXANDRE ARTUR VIRTUOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito do recorrente consiste na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais em razão de sucessivos indeferimentos e cessações de benefício previdenciário na via administrativa.
Quanto ao ponto, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais." (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020).
É necessário que a parte interessada demonstre os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados em decorrência da cessação ou do indeferimento de benefício previdenciário, bem como a ilicitude da conduta administrativa, situação não verificada no presente caso.
Conforme bem assinalado pela sentença, “O perito descreveu que o autor é portador de deformidade congênita (aquela que acompanha o indivíduo ao longo de toda a sua vida, surgindo no seu nascimento ou mesmo antes, durante a gestação no ventre de sua progenitora) de ambos os membros superiores. Apresenta amputação do membro inferior direito ao nível do joelho em decorrência de Osteomielite e doença degenerativa da coluna lombar avançada aos padrões naturalmente encontrados em sua faixa etária (Num. 65473218 – Pag. 1)”.
E conclui “que os problemas de saúde do autor decorreram do agravamento de doença congênita, não havendo comprovação de que a incapacidade era total e permanente desde a cessação do auxílio-doença em 15/12/1994”.
Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO provimento à apelação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002377-93.2018.4.01.3600
APELANTE: ALEXANDRE ARTUR VIRTUOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O pleito da recorrente consiste na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais em razão do indeferimento de concessão de benefício previdenciário na via administrativa.
2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais". (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020).
3. É necessário que a parte interessada demonstre os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados em decorrência da cessação ou do indeferimento de benefício previdenciário, situação não verificada no presente caso.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
