
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO LEOPOLDINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZETE MESSIAS DE BRITO - BA19390-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000241-30.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 91462041 – pág. 45 a 47).
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 91462041 – pág. 53 a 58), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Pediu, a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de ocorrência de coisa julgada.
Sustentou que outra ação foi ajuizada perante a Subseção Judiciária de Guanambi/ BA, distribuída sob o nº 0000156-62.2015.4.01.3309, com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente ação, na qual houve apreciação do mérito (ID 91462041 – pág. 69 a 71).
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a coisa julgada sobre todo o pedido, alegou: a) prescrição do fundo de direito; b) falta de interesse de agir uma vez que recebe benefício concedido administrativamente desde 15/12/2016; c) inexistência de prova da incapacidade no período da condenação; d) prescrição quinquenal; e) aplicação da Súmula 111 do STJ – honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 91462041 – pág. 77 a 79).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000241-30.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 11/07/2016, com pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade desde 05/12/2005 (NB 139059976-8).
O INSS comprova que o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido ante a ausência da qualidade de segurado especial, por decisão da Junta de Recursos, em 2008.
Em 14/11/2018, o INSS informou a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença (NB 6168845309) com pagamento desde 15/12/2016 (ID 91462041 – pág. 29) e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
Intimada, a parte autora reforçou o pedido pelo pagamento dos valores correspondente ao auxílio-doença desde 05/12/2005 até 15/12/2016.
Não foi designada a realização da pericial médica judicial.
A sentença recorrida (ID 91462041 – pág. 45 a 47) julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o auxílio-doença a partir de 06/12/2005 até 14/12/2016.
O INSS interpôs apelação e pediu o reconhecimento da coisa julgada perante ação ajuizada na Subseção Judiciária de Guanambi/ BA, distribuída sob o nº 0000156-62.2015.4.01.3309, com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente ação (ID 91462041 – pág. 69 a 71).
Com efeito, ao verificar a documentação disposta é possível constatar que, naqueles autos, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença foi submetido à apreciação judicial, em 27/01/2015, e a sentença que julgou improcedente o pedido, transitou em julgado em 02/02/2016.
Intimada, em contrarrazões a parte autora-recorrida alegou que a perícia realizada comprova a existência da incapacidade no período alegado e pediu a manutenção da sentença. Não foram apresentados documentos ou exames que corroborassem suas alegações, produzidos após fevereiro de 2016.
Comprovada a ocorrência da coisa julgada a sentença recorrida deve ser reformada.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1000241-30.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8000547-71.2016.8.05.0051
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO LEOPOLDINO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. O INSS interpôs apelação e pediu o reconhecimento da coisa julgada perante ação ajuizada na Subseção Judiciária de Guanambi/ BA, distribuída sob o nº 0000156-62.2015.4.01.3309, com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente ação. Ao verificar a documentação disposta é possível constatar que, naqueles autos, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença foi submetido à apreciação judicial, em 27/01/2015, e a sentença que julgou improcedente o pedido, transitou em julgado em 02/02/2016.
3. Intimada, em contrarrazões, a parte autora-recorrida alegou que a perícia realizada comprova a existência da incapacidade no período alegado e pediu a manutenção da sentença. Não foram apresentados documentos ou exames que corroborassem suas alegações, produzidos após fevereiro de 2016.
4. Apelação provida. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
5. Honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
