
POLO ATIVO: EMERSON NEVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHEILA ELAINE GERALDI - BA39548-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003918-77.2021.4.01.3303
RELATÓRIO
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que denegou a segurança ( 147999868 - Pág. 1 a 147999868 - Pág. 2).
Nas razões recursais (ID 147999875 - Pág. 2 a 12), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, a adequação da via eleita, pois sua qualidade de segurado está demonstrada pelo CNIS.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 147999878 - Pág. 2 a 3).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003918-77.2021.4.01.3303
VOTO
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e foi processado em ambos os efeitos, à exceção da tutela de urgência.
Trata-se de apelação em mandado de segurança em que a parte autora pretende a "retificação do lançamento do NB 634.403.617-0 à partir do 16º dia do afastamento do trabalho" (ID 148005644 - Pág. 5), de modo que seja retirada o sistema a informação de indeferimento do benefício de incapacidade.
Ocorre que essa modificação implicaria a concessão do benefício previdenciária. Essa, por sua vez, demanda dilação probatória, de modo a se averiguar os requisitos da qualidade de segurado e natureza da incapacidade, a qual exige exame pericial.
Nesse sentido, a sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 147999868 - Pág. 2):
"Analisada a questão posta nos autos, tenho que se impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito. Com efeito, não é possível assegurar, sem a dilação probatória, a presença de vínculo empregatício contemporâneo regular do Impetrante, a fim de comprovar a presença do requisito da qualidade de segurado. A propósito, a mera cópia da informação contida na CTPS no documento Id. 588152387, p. 3, é insuficiente para comprovar a regularidade e temporalidade do exercício da atividade junto à empresa Marcos Antonio Silva (CNPJ 13.148.310/0001-08), o recolhimento ordinário das contribuições e o período em que foram vertidas, o que corrobora o entendimento de necessidade de dilação probatória. Tal fato é corroborado pelo extrato de seu CNIS (anexo), em que o vínculo possui registro extemporâneo, sem indicação da data de pagamento das competências. Assim como a análise da regularidade do vínculo empregatício demandaria extensa dilação probatória, inclusive com eventual prova testemunhal, cuja produção, como cediço, não é possível no curso de mandado de segurança, razão pela qual é inviável a concessão da segurança pleiteada. Como se vê, tal situação evidentemente é incompatível com a via estreita do writ, que exige prova préconstituída e incontroversa, o que não se revela dos documentos apresentados."
Assim, incabível a via judicial eleita, diante da necessidade de produção probatória.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática da causal.
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1),
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1003918-77.2021.4.01.3303
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003918-77.2021.4.01.3303
RECORRENTE: EMERSON NEVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. VIA ELEITA INAPROPRIADA.
1. No recurso, é pretendida reforma da sentença que denegou a segurança. Almeja o autor que o INSS altere o lançamento no sistema de benefício por incapacidade, de modo que seja devido.
2.Ocorre que essa alteração demanda dilação probatória para aferir a qualidade de segurado da parte autora e sua incapacidade, por meio de perito judicial.
3. Por conta disso, a via judicial eleita é indevida.
4. Mantida a sentença recorrida, que se encontra regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática da causa.
5. Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator convocado