
POLO ATIVO: LAURA CONCEICAO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011251-98.2021.4.01.3200
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao declarar a prescrição da pretensão da parte autora (ID 251418385).
Nas razões recursais (ID 251418397), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a aplicação do entendimento consolidado na ADI 6096 e Tema 265 da TNU, a respeito da prescrição dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011251-98.2021.4.01.3200
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O direito ou ação contra a Fazenda Púbica, de qualquer natureza, prescreve em cinco anos, a partir da data do ato ou fato que o originou, assim estabelecido no Decreto 20.910/32. Da mesma forma, no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estabelece o mesmo prazo prescricional para ações previdenciárias, a contar da data em que os créditos deveriam ser pagos, ressalvadas as exceções dispostas no Código Civil.
Recentemente, o STJ consolidou entendimento no sentido de que sobre os benefícios previdenciários aplica-se a prescrição quinquenal a contar do ato administrativo indeferitório ou do ajuizamento da ação, sem alcançar, em nenhuma das situações, o fundo de direito a concessão do benefício, esse imprescritível.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.073.379/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por José Eduardo Rodrigues Borges, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente. O Tribunal de origem, confirmando a sentença que julgara extinto o processo, com resolução de mérito, para declarar prescrita a pretensão do autor, negou provimento ao recurso de Apelação da parte autora. III. Na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2019). Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.230.663/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
Do mesmo modo, a TNU fixou a Tese 265 - "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito".
Ofendeu, ainda, Tese 350 do STF.
No caso concreto, a sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora pelo decurso do prazo entre a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação (ID 251418385), nos seguintes termos (transcrição com parágrafos aglutinados): "A autora se insurge conta a decisão do INSS proferida em 28/08/2013 que indeferiu o seu pedido de prorrogação de auxílio-doença. Postula a autora o restabelecimento de benefício indeferido há mais de 5 anos, a contar do ajuizamento da ação. Considerando a negativa da Administração Pública, tenho que houve a prescrição do fundo do direito, haja vista que esta demanda foi ajuizada após o prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), conforme prevê a súmula 85 do STJ".
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento.
Sem honorários sucumbenciais.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1011251-98.2021.4.01.3200
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1011251-98.2021.4.01.3200
RECORRENTE: LAURA CONCEICAO RODRIGUES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. O STJ consolidou entendimento no sentido de que sobre os benefícios previdenciários aplica-se a prescrição quinquenal a contar do ato administrativo indeferitório ou do ajuizamento da ação, sem alcançar, em nenhuma das situações, o fundo de direito a concessão do benefício, esse imprescritível (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2019).
2. Do mesmo modo, a TNU fixou a Tese 265 - "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito".
3. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora pelo decurso do prazo entre a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação. Ofendeu Tese 350 do STF e Tese 265 da TNU.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
