
POLO ATIVO: SUELEIDE DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A e HUMBERTO BORGES DE MORAES ROCHA - GO11716-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029981-04.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 36954613 - pág. 96 a 100 e 109).
Nas razões recursais (ID 36954613 - pág. 113 a 117), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou que a sentença merece reforma quanto à fixação da RMI no valor de um salário mínimo: "reforme a sentença de primeira instância por ser de direito e de justiça, determinando que seja calculado o RMI conforme as suas Renumerações de salário base como professora, R$: 2.632,80 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos)".
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029981-04.2019.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS.
É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, a sentença recorrida fixou o valor da renda mensal inicial equivalente a 1 salário mínimo (ID 36954613 - pág. 96 a 100):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora SUELEIDE DA SILVA ARAÚJO o benefício da aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo mensal a partir da data do requerimento administrativo (29/05/2018)".
O recorrente alegou que o montante vertido a título de contribuições previdenciárias resultaria em salário-de-benefício no valor acima de 1 salário mínimo.
A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário-de-benefício e substitui o salário-de-contribuição, conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99.
A carência probatória impede a verificação da alegação da parte autora, por outro lado, deve-se resguardar seu direito ao benefício mais vantajoso.
Deste modo, a sentença deve ser reformada para suprimir a fixação do salário-de-benefício no valor de 1 salário mínimo e determinar a aplicação da Instrução Normativa (IN Pres/INSS nº 128, de 28/03/2022) no momento do cálculo da RMI, resguardado o direito à implantação de benefício mais vantajoso ao requerente.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar em parte a sentença recorrida e determinar que o INSS calcule o valor da RMI do benefício concedido nos termos da legislação vigente à época da data de início do benefício.
Sem honorários sucumbenciais na fase recursal (Tese 1.059 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1029981-04.2019.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5283293-97.2018.8.09.0078
RECORRENTE: SUELEIDE DA SILVA ARAUJO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RMI DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e determinou a implantação da aposentadoria por invalidez com o valor de benefício correspondente a 1 salário mínimo.
3. O recorrente alegou que o montante vertido a título de contribuições previdenciárias resultaria em salário-de-benefício no valor acima de 1 salário mínimo.
4. A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário-de-benefício e substitui o salário-de-contribuição, conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99.
5. A sentença deve ser reformada para suprimir a fixação do salário-de-benefício no valor de 1 salário mínimo e determinar a aplicação da Instrução Normativa (IN Pres/INSS nº 128, de 28/03/2022) no momento do cálculo da RMI, resguardado o direito à implantação de benefício mais vantajoso ao requerente.
6. Apelação da parte autora provida para reformar em parte a sentença recorrida e determinar que o INSS calcule o valor da RMI do benefício concedido nos termos da legislação vigente à época da data de início do benefício.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
