
POLO ATIVO: SANDRA LIA PFEIFER CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Id 420649202 – fls. 152/156130) que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.231/1991, a partir da data do requerimento administrativo (13/09/2021), acrescidas as diferenças de juros e correção monetária. Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas para o INSS.
Apela a parte autora (Id 420649202 – fls. 173/178) alegando, em síntese, que a DIB do benefício seja fixado a partir da primeira DER, ocorrida em 12/03/2021, e não na segunda (13/09/2021), como entendeu a sentença singular.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o Relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida o presente recurso sobre a possibilidade, ou não, de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como da fixação do seu termo inicial.
Dispõe o referido dispositivo que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, redefinir a DIB do benefício concedido.
Data do Início do Benefício - DIB
Quanto ao termo inicial, considerando que o presente adicional: (I) refere-se a hipótese de benefício subjacente apenas à aposentadoria por invalidez, conforme decidido em sede de Repercussão Geral pela Suprema Corte (Tema 1.095 - RE 1.221.446/RJ), ou seja, apenas quem percebe aposentadoria por invalidez, acaso comprovada a necessidade permanente da assistência de outra pessoa, terá direito a tal acréscimo, o que demonstra uma condição de dependência desse percentual à aludida aposentadoria; e (II) à luz da uníssona jurisprudência desta Corte, o termo inicial desse tipo de aposentadoria é a data do requerimento administrativo, razoável também aqui o termo inicial do percentual ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo.
Não tenho havido, no entanto, o requerimento administrativo, e não sendo a data do laudo médico o mais adequado para a fixação da DIB, forçoso reconhecer a data da citação válida como termo inicial do benefício, conforme Tema Repetitivo 626 firmado pelo STJ que assim dispõe: “A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”
Na hipótese dos autos, observa-se que a sentença fixou a DIB do adicional na data do segundo requerimento administrativo, em 13/09/2021. Considerando que não há indicação na perícia médica judicial a respeito da data do início da invalidez, concernente ao benefício ora buscado, deve ser mantido o termo fixado pelo Juízo singular, tendo em vista que foi com base nele que ocorreu a realização da perícia.
Havendo dois pedidos para o mesmo benefício, é razoável presumir que o beneficiário abriu mão do primeiro, passando a ser considerado apenas o segundo.
Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Inexistindo condenação em primeira instância da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, é descabida a fixação dos honorários recursais, em razão do desprovimento de seu recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011996-46.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: SANDRA LIA PFEIFER CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI 8.213/1991). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como da fixação do seu termo inicial.
2. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, apenas a alteração da DIB do benefício concedido. Requer que seja fixada a partir do primeiro requerimento administrativo (12/03/2021).
3. Considerando: (I) que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, refere-se a hipótese subjacente apenas à aposentadoria por invalidez, conforme decidido em sede de Repercussão Geral pela Suprema Corte (Tema 1.095 - RE 1.221.446/RJ), ou seja, apenas quem percebe esse tipo de aposentadoria, comprovada a necessidade permanente da assistência de outra pessoa, terá direito a tal acréscimo, o que demonstra uma condição de dependência do percentual à aludida aposentadoria; e (II) que, à luz da uníssona jurisprudência desta Corte, o termo inicial desse tipo de aposentadoria é a data do requerimento administrativo, razoável, também quanto ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ora requerido, em regra, ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo.
4. Na hipótese dos autos, em verdade, houve a realização de dois requerimentos administrativos, e a sentença fixou a DIB do adicional na data do segundo pedido, em 13/09/2021. Tendo em vista que não há indicação na perícia médica judicial a respeito da data do início da invalidez, concernente ao benefício ora buscado, deve ser mantido o termo fixado pelo Juízo singular, considerando que foi com base nele que ocorreu a realização da perícia. Além disso, realizando o beneficiário dois requerimentos junto ao INSS, é razoável presumir que abriu mão ele do primeiro, passando a ser considerado apenas o segundo.
5. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
