
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GOIAMARA CRISTINA DE SOUSA ALVES OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025783-84.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GOIAMARA CRISTINA DE SOUSA ALVES OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de salário-maternidade no valor de 04 salários mínimos vigentes à data do parto ocorrido em 28/08/2017, cuja atualização deverá incidir juros moratórios, uma única vez, com base no IPCA-E até o efetivo pagamento.
Nas razões recursais (ID 83616533), o recorrente requer seja aplicado os juros de mora com base na Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 83616535).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025783-84.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GOIAMARA CRISTINA DE SOUSA ALVES OLIVEIRA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Sem impugnação quanto ao mérito do julgado. O cerne do inconformismo do INSS diz respeito ao critério fixado para cálculo dos juros de mora.
Sobre esse tópico, o plenário do STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), realizado aos 20/09/2017, relator Ministro Luiz Fux, fixou o entendimento de que nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Também foi firmado entendimento de que esse dispositivo é inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Em decorrência da inconstitucionalidade reconhecida, e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, quando a Corte assentou que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), o relator entendeu que idêntica forma e índice devem ser aplicados, também, a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Outrossim, deve ser lembrado que o STF, no julgamento concluído em 03/10/2019, rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida acerca dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, de modo que sua eficácia possui efeito desde a vigência da Lei nº 11.960/2009.
Dessa forma, em consonância com o que ficou decidido pelo e. STF, as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação não-tributárias, com termo a quo posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009.
Contudo, essa diretriz deve ser observada somente até 08/12/2021, data em que editada a Emenda Constitucional nº113, momento a partir da qual os valores retroativos deverão ser atualizados mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante regra do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS. Sobre as parcelas incidirão juros e correção nos termos da fundamentação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025783-84.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GOIAMARA CRISTINA DE SOUSA ALVES OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO E AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS QUESTÕES PERTINENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE 870.947. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. HIGIDEZ DA NORMA NO QUE TOCA AOS JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO REJEITADA PELO STF. DIRETRIZ A SER OBSERVADA ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 08/12/2021, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ SER APLICADA EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sem impugnação quanto ao mérito do julgado. O cerne do inconformismo do INSS diz respeito ao critério fixado para cálculo dos juros de mora. Sobre esse tópico, o plenário do STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), realizado aos 20/09/2017, relator Ministro Luiz Fux, fixou o entendimento de que nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Também foi firmado entendimento de que esse dispositivo é inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
2. Em decorrência da inconstitucionalidade reconhecida, e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, quando a Corte assentou que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), o relator entendeu que idêntica forma e índice devem ser aplicados, também, a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
3. Outrossim, deve ser lembrado que o STF, no julgamento concluído em 03/10/2019, rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida acerca dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, de modo que sua eficácia possui efeito desde a vigência da Lei nº 11.960/2009.
4. Dessa forma, em consonância com o que ficou decidido pelo e. STF, as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação não-tributárias, com termo a quo posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009.
5. Contudo, essa diretriz deve ser observada somente até 08/12/2021, data em que editada a Emenda Constitucional nº113, momento a partir da qual os valores retroativos deverão ser atualizados mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante regra do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
