
POLO ATIVO: AURELIO DE ARAUJO NOGUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 84861560 – fls. 78/80), que julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do laudo médico pericial (20/03/2019), acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária. Houve condenação ao pagamento da verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
A parte autora apela (Id 84861560 – fls. 84/89) sustentando, em síntese, que, demonstrada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, aliada a sua situação socioeconômica, com idade avançada, deve ser convertido o auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez. Requer que a DIB do benefício seja fixada a partir da cessação indevida, uma vez tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Tendo em vista que na presente hipótese dos autos, não houve divergência quanto à qualidade de segurado e ao período de carência do benefício pleiteado, restringindo a controvérsia apenas quanto à incapacidade laboral, sendo tal ponto tido por incontroverso e, por conseguinte, precluso, não necessitando de nenhuma análise.
Busca, portanto, a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se obter o benefício pleiteado.
Incapacidade Laboral
O laudo médico pericial judicial (Id 84861560 – fls. 51/53) concluiu que as enfermidades identificadas (“CID: S42.0 Fratura de clavícula; S83 Luxação de patela”) incapacitam o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. É incapacitante do ponto de vista cínico e técnico.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente, parcial.
(...)
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 2008.”
Para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (Mecânico), sem formação técnico-profissional, bem como a idade avançada (56 anos) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.
Assim, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.
Termo Inicial do Benefício - DIB
A data de início do benefício pleiteado deve ser fixada levando-se em conta o acervo probatório constante dos autos.
O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, “quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”. Da mesma forma, quanto a aposentadoria por invalidez, “segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STJ, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)” (AC 1030995-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.).
Além disso, “comprovados os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, deve a data do início do benefício - DIB ser mantida na data do requerimento administrativo, conforme preconiza o art. 49 da Lei n. 8.213/1991, posto que já se encontrava incapacitado a parte autora para sua atividade laboral, sentença que deve ser mantida.” (AC 1024022-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.).
Inexistente anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
Necessário salientar que eventual “fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.” (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020).
Dessa forma, dada a jurisprudência citada acima e o acervo probatório dos autos, aliada ao fato de que o laudo médico judicial estimou como início da incapacidade o ano de 2008, conforme quesito “i” da perícia, razoável entender que não houve interrupção na invalidez do segurado, devendo a DIB do benefício concedido ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença anterior em 30/12/2009, observada a prescrição quinquenal. Sentença reformada nesse particular.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e converter o auxílio-doença, concedido em primeira instância, em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal, devendo haver a compensação dos valores recebidos a esse título. Correção monetária ajustada, de ofício, para que incida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026447-18.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: AURELIO DE ARAUJO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL. PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
2. Busca, portanto, o recorrente, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se conseguir a conversão do auxílio-doença concedido em Primeira Instância em aposentadoria por invalidez, bem como fixar a DIB na data da cessação indevida. Saliente-se, quanto a qualidade de segurado e ao período de carência, que se referem a questões incontroversas na presente hipótese dos autos.
3. No que tange à invalidez laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 84861560 – fls. 51/53) concluiu que as enfermidades identificadas (“CID: S42.0 Fratura de clavícula; S83 Luxação de patela”) incapacitam o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. É incapacitante do ponto de vista cínico e técnico.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente, parcial.
(...)
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 2008.”.
4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (Mecânico), sem formação técnico-profissional, bem como a idade avançada (56 anos) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.
6. Com relação à DIB do benefício, conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, “quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”. Da mesma forma, quanto a aposentadoria por invalidez, “segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STJ, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)” (AC 1030995-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.).
7. Assim, dada a jurisprudência citada acima e o acervo probatório dos autos, aliados ao fato de que o laudo médico judicial estimou como início da incapacidade o ano de 2008, conforme quesito “i” da perícia, razoável entender que não houve interrupção na invalidez do segurado, devendo a DIB do benefício concedido ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença anterior, observada a prescrição quinquenal.
8. A atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e determinar a conversão do auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores recebidos a esse título.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
