
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:FRANCISCA FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1023377-85.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. COMPROVADO O PRAZO DE CARÊNCIA (12 CONTRIBUIÇÕES). ART. 25, I, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Constatado que a parte autora apresentou elementos probatórios suficiente para o regular exame do período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada.
2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
3. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, comprovar o recolhimento de, no mínimo, 12 (doze) contribuições ao RGPS em cumprimento ao período de carência (art. 25, I, da Lei 8.213/1991), exigido para a obtenção da aposentadoria por invalidez. Salienta-se, quanto a incapacidade laboral e a condição de segurado, que são questões incontroversas na presente hipótese dos autos.
4. No que tange ao período de carência, embora a segurada dispunha de apenas 5 (cinco) contribuições ao RGPS na Data do Início da Incapacidade – DII (14/06/2021), está comprovado (Id 378195656 – fl. 89) que a beneficiária contribuiu para o regime previdenciário de 01/01/2021 a 31/05/2022 (17 contribuições), de forma que em 31/12/2021 a recorrente cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício, inclusive o prazo de carência. Tal circunstância enseja a reforma da sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
6. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
7. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do cumprimento do prazo de carência (31/12/2021), acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, conforme consignado no item 6."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão, uma vez que, na hipótese, não restou comprovado período de carência exigido para a concessão do benefício requerido.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1023377-85.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"Período de Carência
Considerando que a recorrente almeja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, deve comprovar o recolhimento de, no mínimo, 12 (doze) contribuições após a filiação, ou refiliação, ao RGPS, conforme art. 25, I, da Lei 8.213/1991.
No caso dos autos, embora a segurada contava com apenas 5 (cinco) contribuições ao RGPS na Data do Início da Incapacidade – DII (14/06/2021), está comprovado (Id 378195656 – fl 89) que contribuiu com o regime previdenciário de 01/01/2021 a 31/05/2022 (17 contribuições), de forma que em 31/12/2021 a recorrente cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício (incapacidade laboral, condição de segurado e carência).
Dessa forma, deve ser reforma a sentença para julgar procedente o pedido."
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
