
POLO ATIVO: DUDER PINHEIRO SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 354391661 – fls. 178/185), que julgou procedente em parte o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (19/10/2018), acrescidas as diferenças devidas de juros de mora e correção monetária. Houve condenação ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas (Art. 85 do CPC).
Em suas razões recursais (Id 354391661 – fls. 186/194), defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, ter demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, principalmente no que se refere à incapacidade laboral, devendo, por isso, ser convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Tendo em vista que na presente hipótese dos autos, não houve divergência quanto à qualidade de segurado e do período de carência do benefício pleiteado, restringindo a controvérsia apenas quanto à incapacidade laboral do segurado, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, precluso, não necessitando de nenhuma análise.
Busca, portanto, o recorrente, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se conseguir a conversão do auxílio-doença concedido em Primeira Instância em aposentadoria por invalidez.
Incapacidade Laboral
O laudo médico pericial judicial (Id 354391661 – fls. 135/142) concluiu que a enfermidade identificada (“CERVICOBRAQUIALGIA + LOMBOCIATALGIA + EPISÓDIO DEPRESSIVO CID: M.50-1 / M.51-1 / F.32-0”) incapacita o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“4. DOENÇA/MOLÉSTIA OU LESÃO TORNA O(A) PERICIADO(A) INCAPACITADO(A) PARA O EXERCICIO DO ÚLTIMO TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL? JUSTIFIQUE A SUA RESPOSTA, DESCREVENDO OS ELEMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU A CONCLUÇÃO. R: SIM. PERICIADO PERDE GRANDE CAPACIDADE LABORAL, PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM PEGA PESO, POSTURA INADEQUADA e GRANDE ESFORÇO FÍSICO.
5. SENDO POSITIVA A RESPOSTA AO QUESITO ANTERIOR, A INCAPACIDADE DO(A) PERICIADO(A) É DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORARIA? PARCIAL OU TOTAL? R: PERMANENTE e PARCIAL.”
Para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exerceu (Mecânico), sem formação técnico-profissional, bem como a idade (quase 60 anos) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.
Assim, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e converter o auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez, acrescidos os valores devidos de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo haver a compensação dos valores recebidos a esse título.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018727-92.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: DUDER PINHEIRO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL. PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
2. Busca, portanto, a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se conseguir a conversão do auxílio-doença concedido em Primeira Instância em aposentadoria por invalidez. Saliente-se, quanto a qualidade de segurado e ao período de carência, que se referem a questões incontroversas na presente hipótese dos autos.
3. Quanto à invalidez do segurado, o laudo médico pericial judicial (Id 354391661 – fls. 135/142) concluiu que as enfermidades identificadas (“CERVICOBRAQUIALGIA + LOMBOCIATALGIA + EPISÓDIO DEPRESSIVO CID: M.50-1/M.51-1/F.32-0”) incapacitam o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“5. SENDO POSITIVA A RESPOSTA AO QUESITO ANTERIOR, A INCAPACIDADE DO(A) PERICIADO(A) É DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORARIA? PARCIAL OU TOTAL? R: PERMANENTE e PARCIAL.”.
4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (Mecânico), sem formação técnico-profissional, bem como a idade (quase 60 anos) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e determinar a conversão do auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez, acrescidos os valores devidos de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo haver a compensação dos valores recebidos a esse título.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
