
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE DE OLIVEIRA ROMERA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 277464536 – fls. 125/127) que, em sede de ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito ao auxílio-doença, a partir da data da sua cessação (19/06/2015), acrescidas as diferenças de correção monetária e de juros de mora. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a publicação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Apela o INSS (Id 277464536 – fls. 156/158) alegando, em síntese, ausência da qualidade de segurado, uma vez que a incapacidade laboral do beneficiário seria preexistente ao seu ingresso ao RGPS, o que ensejaria a reforma da sentença. Sustenta, também, a necessidade de fixação da DCB – Data da Cessação do Benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Na presente hipótese dos autos, como relatado, o recurso de apelação do INSS sustenta que a parte autora não teria cumpridos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado, especificamente, a qualidade de segurado, uma vez que a incapacidade laboral do segurado seria preexistente à sua filiação ao RGPS. Requer, também, que seja fixado prazo de cessação do benefício concedido em primeira instância.
Qualidade de Segurado do Beneficiário – Incapacidade Preexistente - Inocorrência
Alega o recorrente que seria preexistente a incapacidade laboral do segurado em relação ao seu ingresso (ou reingresso) ao RGPS.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Embora conste do laudo médico pericial (Id 277464536 – fls. 55/58), que ocorreu piora dos sintomas da enfermidade da segurada no ano de 2010, esse mesmo exame pericial não é taxativo em fixar a Data do Início da Incapacidade, de forma que não há elementos probatórios suficientes para se afirmar que a invalidez da parte autora precede a sua filiação ao RGPS, ocorrida em 2013, ao contrário, consta do CNIS juntados (Id 277464536 – fl. 145) deferimento administrativo de auxílio-doença à beneficiária permitindo concluir, com base em análise do próprio INSS, que a incapacidade laborativa da recorrida é posterior à sua filiação à Previdência Social, circunstâncias que ensejam a manutenção da sentença nesse particular.
Data da Cessação do Benefício - DCB
Ante a omissão da sentença, fixo a Data da Cessação do Benefício no decurso do período de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desse acórdão.
Ressalvo que, na hipótese de o segurado entender necessária a prorrogação desse prazo, deverá, em até 15 (quinze) dias antes de seu fim, requerer a realização de perícia médica com a finalidade de continuar recebendo o benefício.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a DCB – Data de Cessação do Benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste acórdão, observada a ressalva no que se refere a eventual pedido de prorrogação desse prazo. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040186-14.2022.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE DE OLIVEIRA ROMERA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A, JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONSTATAÇÃO. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB – DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a qualidade de segurado do beneficiário, sob o fundamento de preexistência da incapacidade laboral em relação ao seu ingresso ao RGPS. Saliente-se, dessa forma, no presente processo, que a comprovação da incapacidade e o prazo de carência são questões incontroversas.
3. Verifica-se dos autos, que, embora conste do laudo médico pericial (Id 277464536 – fls. 55/58), que ocorreu piora dos sintomas da enfermidade da segurada no ano de 2010, esse mesmo exame pericial não é taxativo em fixar a Data do Início da Incapacidade, de forma que não há elementos probatórios suficientes para se afirmar que a invalidez da parte autora precede a sua filiação ao RGPS, ocorrida em 2013, ao contrário, consta do CNIS juntados (Id 277464536 – fl. 145) deferimento administrativo de auxílio-doença à beneficiária permitindo concluir, com base em análise do próprio INSS, que a incapacidade laborativa da recorrida é posterior à sua filiação à Previdência Social, circunstâncias que ensejam a manutenção da sentença nesse particular.
4. Ocorrendo omissão na sentença, deve a Data da Cessação do Benefício ser fixada, conforme o caso dos autos, no decurso do período de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste acórdão. Ressalva-se que, na hipótese de o segurado entender necessária a prorrogação desse prazo, deverá, em até 15 (quinze) dias antes de seu fim, requerer a realização de perícia médica com a finalidade de continuar recebendo o benefício.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
6. Apelação do INSS parcialmente desprovida, para fixar a DCB – Data da Cessação do Benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste acórdão. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
