
POLO ATIVO: CLARICE MARIA DE SOUZA QUIRINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A, DEBORA KAROLINE DUQUES FERMINO - MT25291-A e GISELY ALMEIDA CAVALCANTE - MT23376-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, ao fundamento de alegada omissão, no acórdão embargado, uma vez que deixou de indicar quando se iniciaria o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, ao argumento de que ocorreu omissão no acórdão embargado, pois ao reformar a sentença recorrida, determinando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não indicou o início do benefício a partir da DER, em 24/11/2021.
No caso em exame, reconhecido o equívoco apontado, deve o acórdão embargado ser integrado, para adequar a fundamentação ao correspondente dispositivo:
a ) Onde consta:
"Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e converter o auxílio-doença, concedido em primeira instância, em aposentadoria por invalidez. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal."
b) Passe a constar:
"Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e converter o auxílio-doença, concedido em primeira instância, em aposentadoria por invalidez, a partir da DER 24/11/2021. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.".
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para constar no dispositivo que a aposentadoria por invalidez, concedida à parte autora, tenha início a partir da DER (24/11/2021).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, ao argumento de que ocorreu omissão no acórdão embargado, pois ao reformar a sentença recorrida, determinando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não indicou o início do benefício a partir da DER, em 24/11/2021.
2. No caso em exame, reconhecido o equívoco apontado, deve o acórdão embargado ser integrado, para adequar a fundamentação ao correspondente dispositivo:
a ) Onde consta: "Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e converter o auxílio-doença, concedido em primeira instância, em aposentadoria por invalidez. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal."
b) Passe a constar:
""Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e converter o auxílio-doença, concedido em primeira instância, em aposentadoria por invalidez, a partir da DER 24/11/2021. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal."..
3. Embargos de declaração acolhidos, para constar no dispositivo que o início da aposentadoria por invalidez é a partir da DER (24/11/2021).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
