
POLO ATIVO: ADEUMAR DE SOUSA VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEILTON GOMES CARNEIRO - PA13892-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 321564628 – fls. 04/06), que julgou improcedente o pedido, referente ao restabelecimento do auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sub o fundamento de ausência do requisito da invalidez.
Em suas razões recursais (Id 321564628 – fls. 08/13), defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” sublinhei
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar o requisito da incapacidade laboral para a concessão do benefício pleiteado.
Incapacidade laboral do beneficiário
O laudo médico pericial judicial (Id 321564627 – fls. 36/37) concluiu que a enfermidade identificada (“dores na coluna”) incapacita o beneficiário para as atividades laborais de forma parcial e permanente, nos seguintes termos:
“3. Atualmente existe incapacidade laborativa? Sim.
4.A incapacidade laborativa é total? Não.
5. A incapacidade funcional é permanente? Sim.
6. A incapacidade laborativa é multiprofissional? Sim.
7. A incapacidade laborativa é insuscetível de reabilitação ou reabilitação profissional? Não.
8. A incapacidade laborativa é parcial? Sim.
9. Se parcial, a incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Permanente.
(...)
11. Existe necessidade de reabilitação profissional? Sim. Fisioterapia motora.”
Dessa forma, levando-se em consideração que o laudo médico pericial judicial foi categórico em afirmar (I) que a incapacidade do segurado é parcial, permanente e multiprofissional (II) que tal invalidez o impede de exercer a atividade habitualmente realizada (Carpinteiro, Servente), bem como (III) que há a possibilidade de reabilitação profissional, deve o beneficiário ser avaliado para possível inserção em procedimento de readaptação, cabendo, até que sua recapacitação ocorra, o recebimento do benefício de auxílio-doença. Ao final, não observada essa reabilitação, deve o ente público avaliar a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez.
Sentença reformada, portanto, para julgar procedente em parte o pedido.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Provido o recurso da parte autora, deve ser invertido o ônus da sucumbência, em seu favor, observando-se a fixação de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença, julgar procedente em parte o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos a esse título, e determinar a sua inclusão em procedimento administrativo de reabilitação, observados os critérios técnicos de avaliação pericial adotados pelo INSS, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011277-98.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ADEUMAR DE SOUSA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEILTON GOMES CARNEIRO - PA13892-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO (ART. 62, CAPUT E §1º, DA LEI 8.213/1991). REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar a sua invalidez laboral para a concessão do auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.
3. Quanto a invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 321564627 – fls. 36/37) concluiu que a enfermidade identificada (“dores na coluna”) incapacita o beneficiário para as atividades laborais de forma parcial e permanente, nos seguintes termos:
“3. Atualmente existe incapacidade laborativa? Sim.
4.A incapacidade laborativa é total? Não.
5. A incapacidade funcional é permanente? Sim.
6. A incapacidade laborativa é multiprofissional? Sim.
7. A incapacidade laborativa é insuscetível de reabilitação ou reabilitação profissional? Não.
8. A incapacidade laborativa é parcial? Sim.
9. Se parcial, a incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Permanente.
(...)
11. Existe necessidade de reabilitação profissional? Sim. Fisioterapia motora.”
4. Dessa forma, levando-se em consideração que o laudo médico pericial judicial foi categórico em afirmar (I) que a incapacidade do segurado é parcial, permanente e multiprofissional (II) que tal invalidez o impede de exercer a atividade habitualmente realizada (Carpinteiro, Servente), bem como (III) que há a possibilidade de reabilitação profissional, deve o beneficiário ser avaliado para possível inserção em procedimento de readaptação, cabendo, até que sua recapacitação ocorra, o recebimento do benefício de auxílio-doença. Ao final, não observada essa reabilitação, deve o ente público avaliar a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
6. Provido o recurso da parte autora, deve ser invertido o ônus da sucumbência, em seu favor, observando-se a fixação de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
7. Apelação da parte autora provida em parte, para reformar a sentença, julgar procedente em parte o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, compensados os valores já recebidos a esse título, e determinar a sua inclusão em procedimento administrativo de reabilitação, observados os critérios técnicos de avaliação pericial adotados pelo INSS, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
