
POLO ATIVO: VALERIA SALES BARRETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 309772997), que julgou improcedente o pedido, referente ao restabelecimento do auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sub o fundamento de ausência do requisito da invalidez
Em suas razões recursais (Id 309773001), defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” sublinhei
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar o requisito da incapacidade laboral para a concessão do benefício pleiteado.
Incapacidade laboral do beneficiário
O laudo médico pericial judicial (Id 309772988) concluiu que as enfermidades identificadas (“fraturas do membro inferior - CID T93. Obesidade - E66. Osteomielite – CID M86”) incapacita o beneficiário para as atividades laborais, nos seguintes termos:
“2. Caso o (a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora com tratamento adequado? O Sr. Perito deverá explicitar os limites da incapacidade. Parcial e permanente. Não é passível de melhora. A pericianda se encontra com incapacidade funcional no membro inferior esquerdo, dificultando a permanência em pé ou deambulando por curtos períodos, bem como qualquer atividade que exija carregar peso ou posições não ergonômicas.
(...)
5. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou suas atividades habituais? Exemplificar situações. As lesões apresentadas pela pericianda limitam principalmente a deambulação, estando a mesma inapta para realizar qualquer atividade que exija a deambulação, como na atividade que a pericianda desempenhava.”
Dessa forma, levando-se em consideração que o laudo médico pericial judicial, embora tenha registrado incapacidade apenas parcial para o segurado, foi categórico em afirmar (I) que a enfermidade acometida o impede de exercer a atividade habitualmente realizada (Consultora de vendas), bem como (II) que não há a possibilidade de melhoras das condições clínicas, deve o beneficiário ser avaliado para possível inserção em procedimento de readaptação, cabendo, até que sua recapacitação ocorra, o recebimento do benefício de auxílio-doença. Ao final, não observada essa reabilitação, deve o ente público avaliar a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez.
Sentença reformada, portanto, para julgar procedente em parte o pedido.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, motivos pelos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença, julgar procedente em parte o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos a esse título, e determinar a sua avaliação para possível inserção em procedimento de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado no parágrafo anterior.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000886-73.2021.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: VALERIA SALES BARRETO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO (ART. 62, CAPUT E §1º, DA LEI 8.213/1991). REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar a sua invalidez laboral para a concessão do auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.
3. Quanto a invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 309772988) concluiu que as enfermidades identificadas (“fraturas do membro inferior - CID T93. Obesidade - E66. Osteomielite – CID M86”) incapacita o beneficiário para as atividades laborais, nos seguintes termos:
“2. Caso o (a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora com tratamento adequado? O Sr. Perito deverá explicitar os limites da incapacidade. Parcial e permanente. Não é passível de melhora. A pericianda se encontra com incapacidade funcional no membro inferior esquerdo, dificultando a permanência em pé ou deambulando por curtos períodos, bem como qualquer atividade que exija carregar peso ou posições não ergonômicas.
(...)
5. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou suas atividades habituais? Exemplificar situações. As lesões apresentadas pela pericianda limitam principalmente a deambulação, estando a mesma inapta para realizar qualquer atividade que exija a deambulação, como na atividade que a pericianda desempenhava.”
4. Dessa forma, levando-se em consideração que o laudo médico pericial judicial foi categórico em afirmar (I) que a incapacidade do segurado é parcial e permanente, (II) que tal invalidez o impede de exercer a atividade habitualmente realizada (Consultora de vendas), bem como (III) que não há a possibilidade de melhoras das condições clínicas, deve o beneficiário ser avaliado para possível inserção em procedimento de readaptação, cabendo, até que sua recapacitação ocorra, o recebimento do benefício de auxílio-doença. Ao final, não observada essa reabilitação, deve o ente público avaliar a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
6. Provido o recurso da parte autora, deve ser invertido o ônus da sucumbência, em seu favor, observando-se a fixação de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
7. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente em parte o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, compensados os valores já recebidos a esse título, e determinar a sua inclusão em procedimento administrativo de reabilitação, observados os critérios técnicos de avaliação pericial adotados pelo INSS, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
