
POLO ATIVO: MIRIAN PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 123797535 – fls. 114/116), que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, sub o fundamento de ausência do requisito da invalidez
Em suas razões recursais (Id 123797535), defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” sublinhei
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Qualidade de Segurado de Carência do Benefício
Considerando, na presente hipótese dos autos, que a parte autora recebeu auxílio-doença administrativamente de 20/07/2014 a 17/05/2017 e de 23/03/2018 a 21/05/2018 (Id 123797535 – fls. 64/65), sem qualquer tipo de restrição, é de se reconhecer comprovada a sua qualidade de segurado, bem como o período de carência do benefício, tendo em vista que a invalidez laboral foi constata em 20/03/2019, data da emissão do laudo médico judicial, dentro, portanto, do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/1991.
Incapacidade laboral do beneficiário
O laudo médico pericial judicial (Id 123797535 – 85/87) concluiu que a enfermidade identificada (“K51 Retocolite ulcerativa”, sangramento no reto) incapacita o beneficiário para as atividades laborais, nos seguintes termos:
“a) Queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da pericia. Queixa de sangramento anal diariamente, se não fizer uso da medicação do tratamento sem condições de exercer atividade laboral.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) par o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não é incapacitante do ponto de vista clínico e técnico. Periciada necessita de acompanhamento continuado e uso de medicação controlada para enfermidade citada.
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Não no momento, indeterminado custeado pela periciada que relata não ter condição financeira.
(...)
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Periciado com diagnóstico de retocolite crônica, já com tratamento prescrito porém sem uso da medicação por mais de 1 ano devido custo alto. Sem acompanhamento médico há 3 anos.”
Dessa forma, levando-se em consideração que o laudo médico pericial judicial, embora tenha registrado que o segurado está apto ao trabalho, foi categórico em afirmar que a enfermidade acometida ao segurado o impede de exercer a atividade habitualmente realizada (Lavrador), e que há a possibilidade de tratamento medicamentoso, deve o segurado ser avaliado para possível inserção em procedimento de reabilitação, cabendo, até que sua recuperação ocorra, o recebimento do benefício de auxílio-doença. Ao final, não observada essa recapacitação, deve o ente público avaliar a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez.
Sentença reformada, portanto, para julgar procedente o pedido.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, motivos pelos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença, julgar procedente em parte o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos a esse título, e determinar a sua avaliação para possível inserção em procedimento de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado no parágrafo anterior.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014103-68.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MIRIAN PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO (ART. 62, CAPUT E §1º, DA LEI 8.213/1991). REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-doença.
2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.
3. Quanto à condição de segurado e o prazo de carência do benefício, considerando, na presente hipótese dos autos, que a parte autora recebeu auxílio-doença administrativamente de 20/07/2014 a 17/05/2017 e de 23/03/2018 a 21/05/2018 (Id 123797535 – fls. 64/65), sem qualquer tipo de restrição, é de se reconhecer comprovada a sua qualidade de segurado, bem como o período de carência do benefício, tendo em vista que a impossibilidade laboral foi constata em 20/03/2019, data da emissão do laudo médico judicial, dentro, portanto, do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/1991.
4. No que tange à invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 123797535 – 85/87) concluiu que a enfermidade identificada (“K51 Retocolite ulcerativa”, sangramento no reto) incapacita o beneficiário para as atividades laborais, nos seguintes termos:
“a) Queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da pericia. Queixa de sangramento anal diariamente, se não fizer uso da medicação do tratamento. Sem condições de exercer atividade laboral.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não é incapacitante do ponto de vista clínico e técnico. Periciada necessita de acompanhamento continuado e uso de medicação controlada para enfermidade citada.
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Não no momento, indeterminado custeado pela periciada que relata não ter condição financeira.
(...)
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Periciado com diagnóstico de retocolite crônica, já com tratamento prescrito porém sem uso da medicação por mais de 1 ano devido custo alto. Sem acompanhamento médico há 3 anos.”.
5. Dessa forma, levando-se em consideração que o laudo médico pericial judicial, embora tenha registrado que o segurado está apto ao trabalho, foi categórico em afirmar que: (I) o beneficiário “necessita de acompanhamento continuado e uso de medicação controlada”; (II) a enfermidade acometida o impede de exercer a atividade habitualmente realizada (Lavrador), bem como (III) há a possibilidade de tratamento, deve a parte autora ser avaliada para possível inserção em procedimento de reabilitação, cabendo, até que sua recuperação ocorra, o recebimento do benefício de auxílio-doença. Ao final, não observada essa recapacitação, deve o ente público avaliar a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
7. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, compensados os valores já recebidos a esse título, e determinar a avaliação para possível inserção em procedimento de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
