
POLO ATIVO: TEREZA MARIA SOUSA DA COSTA ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 29598537 – fls. 90/91) que, em ação de conhecimento, em que se busca o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que inexistia incapacidade do segurado no momento da DER, bem como pelo fato de que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural.
Apela a parte autora (Id 29598537 – fls. 92/102) alegando, em síntese, que, constatada pela perícia judicial a sua invalidez laboral, deve lhe ser concedido o benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo, ainda que a invalidez seja posterior à DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos
Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, bem como a fixação da DIB, com a finalidade de se obter o auxílio-doença e a sua posterior conversão de aposentadoria por invalidez.
O Juízo singular, ao julgar improcedente o pedido, o fez sob os seguintes fundamentos:
“17- Compulsando-se os autos observa-se que a perícia de fls. 99/102 destaca que a autora é portadora de transtorno ansioso não especificado, neuropatia progressiva idiopática, e epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas, sendo que a data de início da incapacidade foi fixada com precisão em 31/07/2013. Ora. o requerimento formulado pela parte autora, administrativamente apresentado ao INSS, foi 29/08/2008, conforme faz prova o documento de fl. 54. Portanto, à época do requerimento administrativo inexistia qualquer capacidade da requerente, o que só veio a surgir após aproximadamente cinco anos depois da DER. Tal fato afasta de vez a discussão sobre beneficio incapacitante no momento do requerimento, agindo com zelo e acerto a Autarquia Ré em indeferir o pedido naquele momento. Mas não é só. É possível se atestar, quando atento aos documentos encartados no fólio, em especial o de n. 53, que a demandante logrou êxito em se beneficiar de aposentadoria por idade rural, implantada desde 11/02/2011, ainda em gozo hodiernamente. Neste sentido, considerando que a incapacidade foi posterior a DER, o beneficio incapacitante retroagiria a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial. Contudo, no presente caso a data da juntada do laudo (03/04/2018) é posterior a data da implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural 01/02/2011. Considerando a inacumulabilidade entre benefício incapacitante e aposentadoria por idade rural, não há como deferir o requerimento inicial, pois no eventual momento da implantação do auxílio doença, este não poderá ser viabilizado. por ser inacumulável com benefício já em gozo pela autora, razão pela qual a improcedência da ação é de rigor. 18- Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUCÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487. inciso I. do CPC/15”
Na presente hipótese dos autos, conquanto se tenha identificado invalidez laboral temporária, que eventualmente poderia ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença, observa-se que no momento em que seria fixada a DIB desse benefício (31/07/2013 – DII), o segurado já estava amparado pelo recebimento de aposentadoria rural por idade, recebida desde 2011, conforme INFBEN acostado aos autos (Id 29598537 – fl. 11), circunstância que impede a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de cumulação desses tipos de benefícios, consoante prevê o art. 124 da Lei 8.213/1991.
Correta, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022887-05.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: TEREZA MARIA SOUSA DA COSTA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DO INÍCIO DA INVALIDEZ. RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 124 DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, bem como a fixação da DIB, com a finalidade de se obter o auxílio-doença e a sua posterior conversão de aposentadoria por invalidez.
2. Na presente hipótese dos autos, como bem entendeu o Juízo Singular, conquanto se tenha identificado invalidez laboral temporária, que eventualmente poderia ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença, observa-se que no momento em que seria fixada a DIB desse benefício (31/07/2013 – DII), o segurado já se encontrava amparado pelo recebimento de aposentadoria rural por idade, recebida desde 2011, conforme INFBEN acostado aos autos (Id 29598537 – fl. 11), circunstância que impede a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de cumulação desses tipos de benefícios, consoante prevê o art. 124 da Lei 8.213/1991. Correta, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido.
3. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
4. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
