
POLO ATIVO: WILLY AUGUSTO CARLOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZOZIMO FRANCISCO MARQUES JUNIOR - GO32431-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 14820996 – fls. 18/20), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sub o fundamento de existência de coisa julgada, ocorrida no processo 0002739-77.2016.4.01.3505, bem como ausência de interesse de agir, dada a falta de prévio requerimento administrativo.
A parte autora, em suas razões recursais (Id 14820996 – fls. 23/26), defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Alega que “de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE631240), em caso de restabelecimento de benefício a parte poderá formular o pedido diretamente em juízo, haja vista que o ‘corte/cessação do benefício’ caracteriza o interesse de agir da parte prejudicada”, sendo desnecessário um novo pedido administrativo, o que, segundo sua ótica, afasta também a hipótese de coisa julgada. Requer, portanto, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a imediata conversão em aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Interesse de Agir
Nesses casos, em que se busca o restabelecimento do benefício por incapacidade, segundo entendimento assente nesta Corte, não é necessária, para se demonstrar o interesse de agir, a apresentação da prévia postulação administrativa, conforme se constata dos seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Controvérsia limitada ao interesse de agir do autor, em razão da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício e termo inicial do benefício, fixado na data da citação. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014. 4. Assim, configurado o interesse de agir da autora para postular o restabelecimento do auxílio-doença, porquanto demonstrada a lesão ao direito da segurada, que permanece em condições incapacitantes de acordo com o laudo pericial. 5. O autor recebeu auxílio-doença no período de 05/11/2011 a 30/06/2014. Constatada, por perícia médica judicial, a persistência da incapacidade laboral, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença, no caso em 30/06/2014. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação do INSS desprovida; apelação do autor provida, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício anterior.” (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) Sublinhei
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente – aposentadoria por invalidez. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. A parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio doença em 04/09/2015, sendo-lhe deferido tal benefício – NB 159.982.595-0 (p. 100). Posteriormente, apresentou pedido de prorrogação de auxílio doença em 17/06/2016, este indeferido após realização de perícia médica perante o INSS (p. 103), tendo o requerente interposto pedido de reconsideração em 02/08/2016, o qual foi acolhido e, por consequência, restabelecido o auxílio doença ante a sua incapacidade para o trabalho. Contudo, a autarquia previdenciária pré-fixou a data de cessação do benefício, designada para 19/08/2017, independentemente de nova perícia médica, procedimento reconhecido como alta programada. 4. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente – auxílio doença – com a finalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens – aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária. 5. Os requerimentos administrativos que ensejaram a concessão do benefício de auxílio doença são suficientes para caracterizar o interesse processual da parte autora na busca pela conversão de tal auxílio em aposentadoria, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário, de benefício por incapacidade física para laborar. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7. Apelação do INSS desprovida.” (AC 1005117-33.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) Sublinhei
“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. 3. Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE 631240/MG. Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 4. Considerando que o feito se encontra maduro para julgamento, aplicável a regra do art. 1.013, §3º, do CPC, passo à análise do pedido de aposentadoria/auxílio-doença pleiteado pelo autor. 5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 6. Foi demonstrada nos autos a qualidade de segurado da parte autora, uma vez que comprovado o vínculo com o RGPS no período de 01.11.2017 a 04.12.2019 como empregado e concedido auxílio doença de 27.06.2019 a 29.07.2019. 7. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, é portadora de - Dor lombar baixa (CID 10: M54.5). - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1). - Osteocondrose vertebral, não especificada (CID 10: M42.9) e está incapacitada, total e permanentemente para exercer suas atividades laborativa desde junho de 2019. Trata-se de doença degenerativa crônica e limitante, que cursa com períodos de exacerbação da dor e limitação da deambulação e aos esforços físicos. 8. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 9. Apelação da parte autora provida.” (AC 1025362-60.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.) Sublinhei
Assim, é desnecessária, no presente caso, a prévia postulação administrativa do benefício almejado, com o fim de se demonstrar o interesse processual para propositura da ação, em demanda que se almeja o restabelecimento de benefício previdenciário.
Coisa Julgada
Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Tratando de ação previdenciária, a coisa julgada se verifica de modo contextual aos elementos de prova considerados no julgamento. Desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então a parte autora não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado.
Trago à colação jurisprudência nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...).
3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. (...)(AC 0019721-30.2014.4.01.9199 / MG, rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.), e-DJF1 de 14/01/2015 p. 638).
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVAS NOVAS. POSSIBILIDADE. 1. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem assim em qualquer outro. 2. A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, de ofensa à coisa julgada. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 5. Na espécie, ao comparar os documentos que acompanharam a exordial do processo de nº 201201783083 (fls. 35/47) e os que vieram nestes autos, é possível aferir que a parte autora, valendo-se da prerrogativa social que permeia o direito previdenciário, ou seja, secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, demonstrou a existência de provas novas para lastrear sua pretensão. Portanto, não há que se falar em coisa julgada. Desta forma, a sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal para comprovação do tempo rural, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, ante a inaplicabilidade do § 3º do art. 515 do CPC, in casu. (AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.)
Desta forma, não subsiste óbice à propositura de nova demanda, possibilitando a renovação do pedido acompanhado de elementos aptos a demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido.
Verificando que nos presentes autos foi formalizada a relação processual, bem como concluída a instrução do processo, e tendo em vista que até o atual momento, o pedido referente ao restabelecimento do beneficio pleiteado não foi apreciado, deve ser aplicada à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), em observância à razoável duração do processo e à celeridade processual.
Por conseguinte, passo à análise do pedido de concessão do benefício previdenciário.
Análise dos Requisitos Necessários à Concessão do Benefício
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” sublinhei
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Qualidade de Segurado e Prazo de Carência
Note-se que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a “anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.” (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).
Nesses termos, considerando que a parte autora contribuiu para Previdência Social no período de 01/06/2014 a 30/09/2017, que a sua incapacidade laboral se deu em 2015 (Id 14820996 – fl. 4), e que recebeu auxílio-doença de 29/03/2016 a 06/03/2018, conforme CNIS (Id 14820996 – fl. 10), está comprovada a sua condição de segurado do RGPS, bem como a carência do benefício buscado.
Incapacidade laboral do beneficiário
O laudo médico pericial judicial (Id 14820996 – fl. 4) concluiu que as enfermidades identificadas (“Sequelas de poliomielite CID: B91”) incapacitam o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“3º. Qual o provável mês e ano de surgimento/início de tal deficiência? R- Em relato o periciando afirma que desde os três anos de idade evidenciava já os sintomas de poliomielite com agravamento da doença em 2015.
3º. O(a) periciando(a) encontra-se incapaz para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover seu próprio sustento? R- Não se encontra incapaz para todo e qualquer tipo de trabalho. Existe uma incapacidade parcial e definitiva.
(...)
6º. Cabe reabilitação? R. Não.”
Para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade que exercia (Motorista), sem formação técnico-profissional, a idade avançada (65 anos), bem como o longo período na inatividade (desde 2011) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora à aposentadoria por invalidez.
Sentença reformada, portanto, para julgar procedente o pedido.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, motivos pelos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para alterar a sentença, e, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, adentrando ao mérito da ação, julgar procedente o pedido, para restabelecer ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (06/03/2018), compensando-se eventuais valores já recebidos e observada a prescrição quinquenal, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006578-06.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: WILLY AUGUSTO CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: ZOZIMO FRANCISCO MARQUES JUNIOR - GO32431-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. TEMA 350/STF. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). APLICAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, infirmar os fundamentos presentes na sentença e comprovar os requisitos legais necessários, com a finalidade de restabelecer benefício previdenciário anteriormente concedido. O processo foi extinto, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), sub o fundamento de ausência de interesse de agir, dada a falta de prévio requerimento administrativo, bem como ocorrência de coisa julgada.
2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.
3. Sobre a necessidade da prévia postulação administrativa, “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, ‘a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão’. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014.” (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.).
4. Desnecessária, portanto, no presente caso, a prévia postulação administrativa do benefício almejado, com o fim de se demonstrar o interesse processual para propositura da ação, uma vez que se busca o restabelecimento de benefício.
5. A coisa julgada nas ações previdenciárias, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor ou quando já exaurido o pedido anterior, produz efeitos limitados aos elementos considerados no julgamento, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.
6. Alterada a sentença e constatada a formalização da relação processual, bem como estando instruído o processo, e tendo em vista que até o presente momento o pedido referente ao restabelecimento ou à concessão do beneficio por invalidez não foi apreciado, deve ser aplicada à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), em observância à razoável duração do processo e à celeridade processual. Passa-se, portanto, à análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício.
7. No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a “anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.” (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).
8. Nesses termos, considerando que a parte autora contribuiu para Previdência Social no período de 01/06/2014 a 30/09/2017, que a sua incapacidade laboral se deu em 2015 (Id 14820996 – fl. 4), e que recebeu auxílio-doença de 29/03/2016 a 06/03/2018, conforme CNIS (Id 14820996 – fl. 10), está comprovada a sua condição de segurado do RGPS, bem como a carência do benefício buscado.
9. Quanto a invalidez laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 14820996 – fl. 4) concluiu que as enfermidades identificadas (“Sequelas de poliomielite CID: B91”) incapacitam o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“3º. Qual o provável mês e ano de surgimento/início de tal deficiência? R- Em relato o periciando afirma que desde os três anos de idade evidenciava já os sintomas de poliomielite com agravamento da doença em 2015.
3º. O(a) periciando(a) encontra-se incapaz para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover seu próprio sustento? R- Não se encontra incapaz para todo e qualquer tipo de trabalho. Existe uma incapacidade parcial e definitiva.
(...)
6º. Cabe reabilitação? R. Não.”.
10. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
11. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade que exercia (Motorista), sem formação técnico-profissional, a idade avançada (65 anos), bem como o longo período na inatividade (desde 2011) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora à aposentadoria por invalidez.
12. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
13. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
14. Apelação da parte autora provida, para alterar a sentença, e, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido, para restabelecer ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (06/03/2018), compensando-se eventuais valores já recebidos e observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
