
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSVALDO TEIXEIRA DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO SERGIO DOS SANTOS - GO32479-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ALTERADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de interesse de agir, em razão de a parte autora não haver demonstrado pretensão resistida pelo INSS em relação ao seu pedido administrativo de aposentadoria por invalidez.
2. Não deve prevalecer o entendimento firmado na sentença. Entre a data do protocolo do requerimento administrativo em 21/06/2021 (Id 266764042 – fl. 18) e a data em que o INSS apresentou sua contestação em 13/05/2022 (Id 296764039 – fls. 71/72), transcorram muito mais de 60 (sessenta) dias, prazo considerado razoável pela Lei 9.784/1999 para que a Administração Pública emita suas decisões nos procedimentos administrativos. O INSS ao invés de deliberar sobre o pedido realizado pelo beneficiário preferiu contestar o seu pedido judicialmente, estando, portanto, suprida a ausência da pretensão resistida e demonstrado o interesse processual da parte, devendo ser anulada a sentença de primeiro grau.
3. Constatada a formalização da relação processual, bem como estando instruído o processo, e tendo em vista que até o momento o pedido referente à concessão do beneficio por invalidez não foi apreciado pelo INSS, deve ser aplicada à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), em observância à razoável duração do processo e à celeridade processual.
4. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
5. Conforme se contata do Extrato Previdenciário (Id 296764039 – fls. 74 e 79), o beneficiário manteve vínculo junto ao RGPS no período de 10/2019 a 09/2021, permitindo concluir que, quando do Início de sua Incapacidade laborativa em 06/2021, a parte autora era filiada à Previdência Social a mais de 12 (doze) meses, demonstrando, assim, o cumprimento dos requisitos da condição de segurado e do prazo de carência do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Quanto à invalidez laboral, também foi demonstrada, uma vez que o laudo médico pericial judicial (Id 296764039 – fls. 57/91) concluiu que as enfermidades identificadas (“Sequelas de Acidente Vascular Cerebral Não Especificado Como Hemorrágico ou Isquêmico. CID I69.4; Infarto Cerebral/Sequelas de Hemorragia Intracerebral CID I63/I69; Hipertensão Arterial Sistêmica/Hemiplegia CID I10/G81; ”) incapacitam o beneficiário de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, Incapacidade permanente e total ao laboro desde junho de 2021.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade permanente e total ao laboro desde junho de 2021.
h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. DID: junho de 2021 e DII: junho de 2021, devido ao agravamento da patologia.”
7. Cumpridos, portanto, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício pleiteado, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora examinado no prazo de 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual período, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
11. Apelação da parte autora provida, para alterar a sentença, e, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido, para conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (21/06/2021), acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores eventualmente já recebidos a esse título; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme item 9 acima. Determinado, ainda, que seja implantado o benefício no prazo de 30(trinta) dias, devendo o INSS, em igual período, comunicar a efetivação dessa medida."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"[...]
DA OMISSÃO.
Conforme consta do processo, a parte autora realizou um protocolo de pedido de benefício por incapacidade em 21/06/2021. No entanto, em razão de não ter agendado a perícia administrativa, referido pedido foi arquivado. Confira-se a explicação do INSS em sede de alegações finais:
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO AGENDAMENTO DA PERÍCIA PRESENCIAL POR INDICAÇÃO MÉDICA.
Conforme se verifica da análise dos autos, o requerimento foi arquivado em razão de a parte autora não ter realizado o agendamento da perícia médica presencial.
[...]
Pois bem, uma vez não formalizado o requerimento administrativo, por ausência de providência do autor, resta clara a falta de interesse de agir, no aspecto necessidade, pois não houve nenhuma lesão ou ameaça a direito que lhe obrigasse a buscar a tutela do Poder Judiciário, em contrariedade ao disposto no artigo 17 do CPC.
Posto isso, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Importante ressaltar que, diversamente do informado no acórdão, a contestação do INSS limitou-se a sustentar a ausência de interesse de agir da parte autora. Não houve questionamento quanto ao atendimento dos pressupostos do benefício por incapacidade.
Da violação ao disposto nos artigos 17 e artigo 485, VI, do código de processo civil/2015.
Da separação dos poderes – controle dos atos do INSS pelo poder Judiciário.
Da inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal – constitucionalidade do requisito interesse de agir como condição da ação.
[...]"
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"[...]
Do mérito
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão de a parte autora não haver demonstrado pretensão resistida pelo INSS em relação ao seu pedido administrativo de aposentadoria por invalidez.
Não deve prevalecer o entendimento firmado na sentença. Isso porque entre a data do protocolo do requerimento administrativo em 21/06/2021 (Id 266764042 – fl. 18) e a data em que o INSS apresentou sua contestação em 13/05/2022 (Id 296764039 – fls. 71/72), transcorreram muito mais que 60 (sessenta) dias, prazo considerado razoável pela Lei 9.784/1999 para que a Administração Pública emita suas decisões nos procedimentos administrativos.
O INSS ao invés de deliberar sobre o pedido realizado pelo beneficiário preferiu contestar o seu pedido judicialmente, estando, portanto, suprida a ausência da pretensão resistida.
Assim, deve ser alterada a sentença.
Verificando que nos presentes autos foi formalizada a relação processual, bem como concluída a instrução do processo, e tendo em vista que até o atual momento, o pedido referente à concessão do beneficio por invalidez não foi apreciado, deve ser aplicada à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), em observância à razoável duração do processo e à celeridade processual.
Dessa forma, passo à análise do pedido de concessão do benefício previdenciário.
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Qualidade de Segurado e Prazo de Carência
Conforme se contata do Extrato Previdenciário (Id 296764039 – fls. 74 e 79), o beneficiário manteve vínculo junto ao RGPS no período de 10/2019 a 09/2021, o que permite concluir que, quando do Início de sua Incapacidade laborativa em 06/2021, a parte autora era filiada à Previdência Social a mais de 12 (doze) meses, demonstrando, assim, o cumprimento dos requisitos da condição de segurado e do prazo de carência do benefício de aposentadoria por invalidez.
Incapacidade Laboral
O laudo médico pericial judicial (Id 296764039 – fls. 57/91) concluiu que as enfermidades identificadas (“Sequelas de Acidente Vascular Cerebral Não Especificado Como Hemorrágico ou Isquêmico. CID I69.4; Infarto Cerebral/Sequelas de Hemorragia Intracerebral CID I63/I69; Hipertensão Arterial Sistêmica/Hemiplegia CID I10/G81; ”) incapacitam o beneficiário de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, Incapacidade permanente e total ao laboro desde junho de 2021.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade permanente e total ao laboro desde junho de 2021.
h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. DID: junho de 2021 e DII: junho de 2021, devido ao agravamento da patologia.”
Comprovada, portanto, a incapacidade laboral da parte autora.
Assim, cumpridos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício pleiteado, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.
[...]"
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
