
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA MADALENA MOTA PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A e JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086/O
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 131442048 – fls. 207/212) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças de correção monetária e de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a publicação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Apela o INSS (Id 131442048 – fls. 220/224) alegando, em síntese, a impossibilidade de se comprovar a qualidade de segurado, uma vez que o laudo pericial não indicou da DII – Data de Início da Incapacidade. Defende que, sendo a invalidez da parte autora parcial, deveria ter sido concedido o auxílio-doença e não a aposentadoria. Por fim, sustenta que a DIB do benefício seja fixada na data da perícia judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Na presente hipótese dos autos, como relatado, o recurso de apelação do INSS busca infirma a qualidade de segurado, o período de carência e a incapacidade laboral da parte autora, bem como defende a fixação da DIB do benefício na data do laudo pericial.
Qualidade de Segurado do Beneficiário
Considerando, na presente hipótese dos autos, que o CNIS juntado (Id 131442048 – fl. 131) demonstra vínculo do segurado junto ao INSS em 19/10/2017, sem qualquer tipo de restrição, é de se reconhecer comprovada a sua qualidade de segurado e o período de carência, tendo em vista que o início da incapacidade (limitações do segurado) se deu dentro do período graça do beneficiário (art. 15, II, da Lei 8.213/1991), em 07/03/2018, conforme se observa do seguinte trecho do laudo médico pericial judicial:
“9- Em que data o autor desenvolveu essas doenças ou limitações? Quantos anos fazem que a autora possui essas doenças? R: Não há como precisar, porém, segundo exame de tomografia, realizado em 07.03.2018.”
Incapacidade laboral do beneficiário
O laudo médico pericial judicial (Id 131442048 – fls. 177/186) concluiu que as enfermidades identificadas (“discopatia M51.1. Cardiopatia I50”) incapacitam a beneficiária de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de Incapacidade laboral parcial e permanente, devido a processo degenerativo osteomuscular da coluna generalizado e cardiopatia. (...)
Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem possibilidade de prognóstico de melhora, as patologias, atualmente, acometem a coluna e o sistema cardiorrespiratório. Não acredito em possibilidade de reabilitação.”
Para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social da segurada (ensino fundamental incompleto), a atividade braçal que exercia (doméstica), sem formação técnico-profissional, bem como a idade avançada (66 anos) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Data do início do benefício - DIB
A data de início do benefício pleiteado deve ser fixada levando-se em conta o acervo probatório constante dos autos.
Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, “quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”. Da mesma forma, quanto à aposentadoria por invalidez, “Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)” (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).
Nesse mesmo sentido: AC 1030995-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.
Necessário salientar que eventual “fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.” (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020).
No presente caso dos autos, portanto, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício concedido a partir da data do requerimento administrativo.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Descumprimento da Determinação judicial
Informou a parte apelada, mediante petição apresentada em 21/04/2021 (Id 131442048 – fls. 229/230), ainda em primeira instância, o descumprimento pelo INSS do quanto disposto em sentença proferida em 09/04/2021, na qual foi determinada a implantação do benefício previdenciário requerida pela parte autora, como se observa:
“Em se tratando de verba alimentar aplica-se a regra do art. 1.012,§ 1º, II, do Código de Processo Civil, tendo a sentença efeito imediato, oficie-se para implantação do benefício (Gerente Executivo do INSS em Cuiabá/MT – Endereço Avenida Getúlio Vargas, 553, 16º Andar) e cumprimento da decisão.”
O juízo de primeiro grau, diante da morosidade do INSS, em manifestação datada de 13/05/2021, consignou que:
"Desta exegese, extrai-se que embora este juízo não tenha competência para determinar a prisão do agente prevaricador, poderá, caso mantida a inércia, oficiar aos órgãos competentes para a instauração do regular procedimento investigatório.
Diante do exposto, INTIME-SE a autarquia ré, na pessoa do chefe da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ), sita à Av. Getúlio Vargas, nº 553, 9º andar, Cuiabá/MT, para que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, proceda à implantação do benefício previdenciário, devidamente revisado, sob pena de incorrer no crime de prevaricação, nos termos do art. 319, do Código Penal.
Se decorrido o prazo in albis , determino, desde já, seja extraída cópia dos autos e encaminhada ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis. Comprovado a implantação, remeta-se os autos ao TRF com nossas homenagens."
Posteriormente a esses fatos, já em sede de segundo grau, informa a parte autora por 3(três) vezes, em janeiro, março e junho de 2022 (Id 182737518, 198958028 e 219824062), que seu benefício ainda não foi implantado.
Dessa forma, sob pena de configuração de desobediência, e cominação de multa diária de 1.000,00 (mil reais), na pessoa do Diretor Executivo do INSS - Gerência Executiva da Previdência Social Av. Pres. Getúlio Vargas, n. 553 - 16º Andar - Centro Cuiabá/MT - CEP. 78005-370, cumpra o INSS, em 5 (cinco) dias, a medida administrativa objeto da tutela antecipada acima referida, devendo ser extraída cópia dos autos para remessa ao Ministério Público Federal com a finalidade de verificação de responsabilidade criminal. Em seguida, informe o INSS, em igual prazo, o cumprimento da implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Correção monetária ajustada, de ofício, para que incida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com relação ao descumprimento da tutela antecipada, sob pena de configuração de desobediência, e cominação de multa diária de 1.000,00 (mil reais), na pessoa do Diretor Executivo do INSS - Gerência Executiva da Previdência Social Av. Pres. Getúlio Vargas, n. 553 - 16º Andar - Centro Cuiabá/MT - CEP. 78005-370, cumpra o INSS, em 5 (cinco) dias, o determinado na tutela antecipada acima referida, ora reiterada, e, em igual prazo, informe, nos autos, o cumprimento desta medida administrativa.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016758-13.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA MOTA PINTO
Advogados do(a) APELADO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086/O, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA. CONSTATAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a qualidade de segurado do beneficiário, o período de carência e a invalidez laboral, bem como requer que a DIB do benefício seja fixado a partir do laudo médico pericial judicial.
3. Considerando que o CNIS juntado (Id 131442048 – fl. 131) demonstra vínculo do segurado junto ao INSS até 19/10/2017, sem qualquer tipo de restrição, é de se reconhecer comprovados a qualidade de segurado e o prazo de carência, tendo em vista que o início da incapacidade se deu dentro do período de graça, em 07/03/2018 (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
4. Quanto à invalidez laborativa, o laudo médico pericial judicial (Id 131442048 – fls. 177/186) concluiu que as enfermidades identificadas (“discopatia M51.1. Cardiopatia I50”) incapacitam a beneficiária de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de Incapacidade laboral parcial e permanente, devido a processo degenerativo osteomuscular da coluna generalizado e cardiopatia. (...)
Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem possibilidade de prognóstico de melhora, as patologias, atualmente, acometem a coluna e o sistema cardiorrespiratório. Não acredito em possibilidade de reabilitação.”.
5. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
6. Dessa forma, tendo em vista o baixo nível econômico e social da segurada (ensino fundamental incompleto), a atividade braçal que exercia (doméstica), sem formação técnico-profissional, bem como a idade avançada (66 anos) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, “quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”. Da mesma forma, quanto à aposentadoria por invalidez, “Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)” (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). Correta, portanto, a sentença que fixou o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
10. Diante do fato de que ainda não houve a implantação do benefício concedido em sentença, cuja antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, em 05/04/2021, bem como das diversas manifestações da parte autora requerendo essa implantação, deve o INSS ser intimado para que cumpra tal determinação.
11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sob pena de configuração de desobediência, e cominação de multa diária de 1.000,00 (mil reais), na pessoa do Diretor Executivo do INSS - Gerência Executiva da Previdência Social Av. Pres. Getúlio Vargas, n. 553 - 16º Andar - Centro Cuiabá/MT - CEP. 78005-370, cumpra o INSS, em 5 (cinco) dias, o determinado na tutela antecipada acima referida, ora reiterada, e, em igual prazo, informe, nos autos, o cumprimento desta medida administrativa.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, bem como intimar o INSS para que cumpra as determinações referidas no item 11 acima, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
