
POLO ATIVO: LIRA CATTANI DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DE MATOS BORGES - MT11068-A e VINICIUS PULIDO GUADANHIN - MT11006/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 360572133 – fls. 158/166), que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado e não comprovação do período de carência do benefício pleiteado.
Em suas razões recursais (Id 360572133 – fls. 167/187), defende a parte autora, em síntese, a reforma da sentença, sob a alegação de ter cumprido todos os requisitos exigido por lei para a concessão da aposentadoria por invalidez, principalmente no que se refere à condição de segurado e ao período de carência. Defende a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Busca, portanto, a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, a demonstração do cumprimento do requisito da qualidade de segurado e do período de carência, com o fim de obter o benefício de aposentadoria por invalidez.
Qualidade de Segurado do Beneficiário
Considerando, na presente hipótese dos autos, que o CNIS juntado (Id 360572136 – fls. 82/83) demonstra período de recolhimento da parte autora como contribuinte facultativo de 01/01/2017 a 31/10/2017, sem qualquer tipo de restrição, é de se reconhecer comprovada a sua qualidade de segurado, tendo em vista que o início da incapacidade se deu dentro do período de contribuição, no ano de 2017, segundo o laudo pericial. Embora impreciso o laudo, é razoável concluir que tal invalidez se iniciou dentro do período referido acima.
Período de Carência
Segundo o art. 27, II, e art. 27-A da Lei 8.213/1991:
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.”
Portanto, o segurado, quando de sua refiliação, para cumprir o período de carência, deve contar com, no mínimo, 6 (seis) contribuições ao RGPS até a data do fato gerador, no caso, o início da invalidez. Tais contribuições serão computadas a partir do pagamento, sem atraso, da primeira contribuição.
No presente caso, conforme se constata do CNIS juntados aos autos (Id 360572136 – fls. 82/83), o primeiro recolhimento realizado, sem atraso, pelo segurado foi o referente ao exercício de 08/2017, ocorrido em 15/09/2017. A partir daí verificam-se mais 2 (dois) recolhimentos relativos aos exercícios de 09 e 10/2017, e, seguida, sem perder a qualidade de segurado, mais 8 (oito) recolhimentos, referente ao período de 01/12/2017 a 31/07/2018, superando, portanto, os 6 (seis) recolhimentos necessários à comprovação do cumprimento do período de carência do benefício pleiteado.
Tais circunstâncias, por conseguinte, aliadas ao fato de a incapacidade laboral total e permanente da parte autora, na presente demanda, cuidar-se de matéria incontroversa, legitimam a concessão da aposentadoria por invalidez.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, motivos pelos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (01/03/2018), acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado acima.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019793-10.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: LIRA CATTANI DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO DE MATOS BORGES - MT11068-A, VINICIUS PULIDO GUADANHIN - MT11006/B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Na presente hipótese, o cumprimento do requisito da invalidez é matéria incontroversa.
2. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da qualidade de segurado, bem como do período de carência do benefício, com o fim de se obter a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à qualidade de segurado, considerando que o CNIS juntado (Id 360572136 – fls. 82/83) demonstra período de recolhimento da parte autora como contribuinte facultativo de 01/01/2017 a 31/10/2017, sem qualquer tipo de restrição, é de se reconhecer comprovada a sua qualidade de segurado, tendo em vista que o início da incapacidade se deu dentro do período de contribuição, no ano de 2017, segundo o laudo pericial. Embora impreciso o laudo, é razoável concluir que tal invalidez se iniciou dentro do período referido acima.
4. No que se refere ao prazo de carência, segundo o que dispõem os arts. 27, II, e 27-A, ambos da Lei 8.213/1991, quando de sua refiliação, o segurado, para cumprir esse requisito, deve contar com, no mínimo, 6 (seis) contribuições ao RGPS até a data do fato gerador, no caso, o início da invalidez. Tais contribuições, no entanto, somente serão computadas a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso.
5. Assim, conforme se constata do CNIS juntados aos autos (Id 360572136 – fls. 82/83), o primeiro recolhimento realizado, sem atraso, pelo segurado foi o referente ao exercício de 08/2017, ocorrido em 15/09/2017. A partir daí verificam-se mais 2 (dois) recolhimentos relativos aos exercícios de 09 e 10/2017, e, em seguida, sem perder a qualidade de segurado, constam os registros de mais 8 (oito) recolhimentos, referente ao período de 01/12/2017 a 31/07/2018, superando, portanto, os 6 (seis) recolhimentos necessários à comprovação do cumprimento do período de carência do benefício pleiteado.
6. Tais circunstâncias, por conseguinte, aliadas ao fato de a incapacidade laboral total e permanente da parte autora, na presente demanda, cuidar-se de matéria incontroversa, legitimam a concessão da aposentadoria por invalidez.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
8. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
9. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (01/03/2018), acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado no item 8 acima.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
