
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOHN PIRES DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 411748135 – fls. 125/131) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a partir do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças de correção monetária e de juros de mora. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a publicação da sentença (Art. 85, § 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ).
Apela o INSS (Id 411748135 – fls. 135/138) alegando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado, uma vez que quando da DII – Data de Início da Invalidez (25/05/2022), já havia extrapolado o seu período de graça de 12 (doze) meses (art. 15, II, da Lei 8.213/1991), tendo em vista que sua última contribuição ocorrera em 12/2020.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Na presente hipótese dos autos, como relatado, o recurso de apelação do INSS sustenta que a parte autora não teria cumpridos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado, notadamente, a qualidade de segurado.
Qualidade de Segurado e Período de Graça
O art. 15 da Lei 8.213/1991 trata dessa questão, ao estabelecer que:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” sublinhei
Verifica-se das provas dos autos, assim como também entendeu o Juízo singular, que a situação da parte autora está contemplada pela prorrogação do período de graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991 (24 meses), para os casos de segurado desempregado.
Observa-se dos autos (Id 411748135 – fl. 111) que, em verdade, o segurado recebeu seguro-desemprego de 14/04/2021 a 12.08.2021 (5 parcelas), além disso, não consta registro de contrato de trabalho em sua CTPS, no período em que iniciou o seu período de graça (12/2020), e, ainda, há uma concentração de manifestações médicas nesse período, circunstâncias que demonstram que a parte autora realmente se encontrava em situação de desemprego quando da ocorrência dos fatos, possuindo, dessa forma, direito ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses de período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1990.
Assim, levando-se em conta que o segurado recolheu contribuições ao RGPS até 12/2020 (CNIS – Id 411748135 – fl. 29), é de se reconhecer a sua condição de segurado quando do surgimento de sua incapacidade em 25/05/2022, uma vez que transcorrido apenas 18 (dezoito) meses de seu período de graça. Por conseguinte, está demonstrado, também, o prazo de carência do benefício.
Tais circunstâncias legitimam a concessão do benefício pleiteado.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Correção monetária ajustada, de ofício, para que incida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005477-55.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOHN PIRES DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A, PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/1991) CONSTATAÇÃO. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a qualidade de segurado do beneficiário, sob o fundamento de que teria ocorrido a extrapolação do período de graça de 12 (doze) meses, previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/1991. Saliente-se que a comprovação do prazo de carência e da incapacidade laboral são questões incontroversas.
3. Verifica-se dos autos que a situação da parte autora está contemplada pela prorrogação do período de graça, previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991 (24 meses), para os casos de segurado desempregado.
4. Observa-se dos autos (Id 411748135 – fl. 111) que o beneficiário recebeu seguro-desemprego de 14/04/2021 a 12.08.2021 (5 parcelas), além disso, não consta registro de contrato de trabalho em sua CTPS, no período em que iniciou o seu período de graça (12/2020), e, ainda, há uma concentração de manifestações médicas nesse período, circunstâncias que demonstram que a parte autora realmente se encontrava em situação de desemprego quando da ocorrência dos fatos, possuindo, dessa forma, direito ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses de período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1990.
5. Assim, levando-se em conta que o segurado recolheu contribuições ao RGPS até 12/2020 (CNIS – Id 411748135 – fl. 29), é de se reconhecer a sua condição de segurado quando do surgimento de sua incapacidade em 25/05/2022, uma vez que transcorrido apenas 18 (dezoito) meses de seu período de graça. Correta, portanto, a sentença que concedeu o benefício à parte autora.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
