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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO D...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:23

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana a partir do laudo pericial. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Consta no extrato de CNIS da parte autora recolhimentos previdenciários no período de 04/2010 a 10/2017, além de ter recebido auxílio-doença de 30/10/2017 a 23/07/2018. 4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "a autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna vertebral, CID M51.1, não soube precisar a data de início da incapacidade, sendo a incapacidade temporária e total. ". 5. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.). 6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a autora está incapacitada para o trabalho, e o perito apesar de não saber precisar a data da incapacidade, há nos autos exames e relatórios médicos desde 2017, devendo a DIB ser fixada na data de cessação do benefício do auxílio-doença desde 23/07/2018, portanto, não há o que se falar em perda da qualidade de segurado, devendo a sentença ser alterada para deferir o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício. 7. De acordo com a orientação do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Precedente: AREsp 1.522.367/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019." (AgInt no AREsp n. 1.766.786/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.). 8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício da data da cessação do auxílio-doença. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019246-67.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 01/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019246-67.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8055077-39.2020.8.05.0001
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENA LEMOS FARIAS PEIXOTO - BA35599-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1019246-67.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que negou negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença.

Em suas razões recursais alega a embargante que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada, em relação as parcelas vencidas e aplicação dos juros e correção monetária.

É o relatório.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado


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  PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1019246-67.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.

O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:  I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Verifica-se que o acórdão foi omisso, quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada, devendo os embargos de declaração ser acolhidos neste ponto, para conceder a tutela antecipada e determinar que o INSS a implantação do  benefício ora deferido em 30 (trinta) dias. 

No tocante a data de início do benefício, sem razão a embargante ao alegar que o acórdão foi omisso em relação as parcelas vencidas, e aos juros e correção monetária, uma vez que constou no acórdão recorrido a seguinte determinação:

"Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício da data da cessação do auxílio-doença."

Portanto, já houve determinação de pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício em 23/07/2018, determinando que a atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,

Dispositivo

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para inserir no acórdão embargado manifestação expressa sobre a concessão da tutela antecipada na forma assim disposta: “Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício da data da cessação do auxílio-doença, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias.”

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado




 Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019246-67.2023.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

EMBARGANTE: MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA LEMOS FARIAS PEIXOTO - BA35599-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Verifica-se que o acórdão foi omisso, quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada, devendo os embargos de declaração ser acolhidos neste ponto, para conceder a tutela antecipada e determinar que o INSS a implantação do  benefício ora deferido em 30 (trinta) dias. 

3. No tocante a data de início do benefício, sem razão a embargante ao alegar que o acórdão foi omisso em relação as parcelas vencidas, e aos juros e correção monetária, uma vez que constou no acórdão recorrido a seguinte determinação:

Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício da data da cessação do auxílio-doença.

4. Portanto, já houve determinação de pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício em 23/07/2018, determinando que a atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para inserir no acórdão embargado manifestação expressa sobre a concessão da tutela antecipada na forma assim disposta: “Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício da data da cessação do auxílio-doença, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias.”

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

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