
POLO ATIVO: MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENA LEMOS FARIAS PEIXOTO - BA35599-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que negou negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença.
Em suas razões recursais alega a embargante que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada, em relação as parcelas vencidas e aplicação dos juros e correção monetária.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019246-67.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Verifica-se que o acórdão foi omisso, quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada, devendo os embargos de declaração ser acolhidos neste ponto, para conceder a tutela antecipada e determinar que o INSS a implantação do benefício ora deferido em 30 (trinta) dias.
No tocante a data de início do benefício, sem razão a embargante ao alegar que o acórdão foi omisso em relação as parcelas vencidas, e aos juros e correção monetária, uma vez que constou no acórdão recorrido a seguinte determinação:
"Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício da data da cessação do auxílio-doença."
Portanto, já houve determinação de pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício em 23/07/2018, determinando que a atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
Dispositivo
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para inserir no acórdão embargado manifestação expressa sobre a concessão da tutela antecipada na forma assim disposta: “Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício da data da cessação do auxílio-doença, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias.”
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019246-67.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
EMBARGANTE: MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA LEMOS FARIAS PEIXOTO - BA35599-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se que o acórdão foi omisso, quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada, devendo os embargos de declaração ser acolhidos neste ponto, para conceder a tutela antecipada e determinar que o INSS a implantação do benefício ora deferido em 30 (trinta) dias.
3. No tocante a data de início do benefício, sem razão a embargante ao alegar que o acórdão foi omisso em relação as parcelas vencidas, e aos juros e correção monetária, uma vez que constou no acórdão recorrido a seguinte determinação:
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício da data da cessação do auxílio-doença.
4. Portanto, já houve determinação de pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício em 23/07/2018, determinando que a atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para inserir no acórdão embargado manifestação expressa sobre a concessão da tutela antecipada na forma assim disposta: “Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício da data da cessação do auxílio-doença, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias.”
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado