
POLO ATIVO: WENITON VIEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAURIKY FERREIRA SANTOS - GO53218-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposto pela parte autora contra sentença (Id 418505475 – fls. 137/142), que julgou improcedente o pedido, referente ao benefício de auxílio-acidente, sub o fundamento de ausência da qualidade de segurado.
Alega a parte autora, em síntese (Id 418505475 – fls. 164/175), haver demonstrado os requisitos necessários à concessão do benefício buscado, notadamente a sua qualidade de segurado, tendo em vista o vínculo constante da CTPS apresentada aos autos. Requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito - Auxílio-Acidente:
O artigo 86 da Lei 8.213/1991 dispõe que:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de demandas repetitivas, consolidou as seguintes teses acerca dessa matéria:
- Tema 416 do STJ (tese firmada): "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."
- Tema 156 do STJ (tese firmada): "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença."
O auxílio-acidente, portanto, é benefício previdenciário de natureza indenizatória concedido ao segurado do RGPS quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.
Caso dos autos – Qualidade de Segurado
Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar a sua qualidade de segurado, com a finalidade de obter a concessão do benefício pleiteado. Os demais requisitos são pontos incontroversos.
Considerando, na hipótese dos autos, que a parte autora, mediante apresentação de CTPS, comprovou vínculo de emprego de 03/11/2011 a 21/04/2021, sem qualquer tipo de restrição ou impugnação, é de se reconhecer comprovada a sua qualidade de segurado, no momento em que ocorreu a redução da capacidade laboral do segurado, em 04/05/2021, em virtude de acidente automobilístico, dentro, portanto, do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/1991.
Sentença reformada, portanto, para julgar procedente o pedido.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, motivos pelos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a partir do início da invalidez (04/05/2021); invertidos os ônus da sucumbência, fixo a verba honorária advocatícia conforme o parágrafo anterior.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009155-78.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: WENITON VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WAURIKY FERREIRA SANTOS - GO53218-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar a sua qualidade de segurado, com a finalidade de obter a concessão do benefício pleiteado.
2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.
3. Considerando, na hipótese dos autos, que a parte autora, mediante apresentação de CTPS, comprovou vínculo de emprego de 03/11/2011 a 21/04/2021, sem qualquer tipo de restrição ou impugnação, é de se reconhecer comprovada a sua qualidade de segurado, no momento em que ocorreu a redução da capacidade laboral do segurado, em 04/05/2021, em virtude de acidente automobilístico, dentro, portanto, do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/1991. Reformada, assim, a sentença para julgar procedente o pedido.
4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
5. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, motivos pelos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
6. Apelação da parte autora provida, para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a partir do início da invalidez; invertidos os ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
