
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:FRANCISCO ERISSON DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 337624159) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito ao auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido anteriormente (22/01/2014), acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Alega o INSS, em síntese (Id 337624163), que “a DIB do auxílio-acidente seja fixada na citação/ajuizamento, momento a partir do qual o INSS tomou conhecimento a respeito da pretensão da parte autora”.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Auxílio-Acidente:
O artigo 86 da Lei 8.213/1991 dispõe que:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, consolidou as seguintes teses acerca dessa matéria:
- Tema 416 do STJ (tese firmada): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
- Tema 156 do STJ (tese firmada): Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
O auxílio-acidente, portanto, é benefício previdenciário de natureza indenizatória concedido ao segurado do RGPS quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991.
Conclui-se dos comandos legais e jurisprudenciais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.
Caso dos autos – Data do Início do Benefício – DIB
Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que a DIB do benefício concedido seja fixada a partir da citação ou do ajuizamento da ação.
Quanto a tal ponto, o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991 é expresso em prever que o auxílio-acidente “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado”, conforme ficou consignado na sentença de primeiro grau, o que enseja o desprovimento do recurso do INSS.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Correção monetária ajustada, de ofício, para que incida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004299-27.2018.4.01.4100
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO ERISSON DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB (ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/1991). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Discute na espécie a concessão de auxílio-acidente a beneficiário do RGPS. O pedido foi julgado procedente para conceder à parte autora o benefício pleiteado, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que recebia.
2. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que a DIB do benefício concedido seja fixada a partir da citação ou do ajuizamento da ação.
3. Quanto a tal ponto, o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991 é expresso em prever que o auxílio-acidente “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado”, conforme ficou consignado na sentença de primeiro grau, o que enseja o desprovimento da apelação do INSS.
4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
6. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
