
POLO ATIVO: JOCERLAN GIRARDI DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposto pela parte autora contra sentença (Id 298027025 – fls. 130/135), que julgou improcedente o pedido, referente ao benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência do prejuízo da capacidade laboral.
Alega a parte autora, em síntese (Id 298027025 – fls. 139/143), haver demonstrado os requisitos necessários à concessão do benefício buscado, notadamente a limitação funcional em razão das sequelas decorrentes da lesão médica sofrida. Requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Esclareço que, conquanto tenha a parte autora requerido inicialmente a concessão do auxílio-doença ou do auxílio-acidente, contra a sentença de improcedência o seu recurso de apelação se restringe apenas ao benefício acidentário, motivo pelo qual a presente análise ficará adstrita a esse benefício, conforme o princípio da congruência.
Mérito - Auxílio-Acidente:
O artigo 86 da Lei 8.213/1991 dispõe que:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de demandas repetitivas, consolidou as seguintes teses acerca dessa matéria:
Tema 416 do STJ (tese firmada): "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."
Tema 156 do STJ (tese firmada): "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença."
O auxílio-acidente, portanto, é benefício previdenciário de natureza indenizatória concedido ao segurado do RGPS quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.
Caso dos autos – Capacidade Laboral
Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar o prejuízo na sua capacidade laboral, em decorrência da lesão médica sofrida, com a finalidade de obter a concessão do benefício pleiteado.
O laudo médico pericial judicial (Id 298027025 – fls. 105/110) concluiu que a enfermidade identificada (“trauma no olho esquerdo ocorrido na infância” “CID H544, T868”) não incapacita o beneficiário para o trabalho, nos seguintes termos:
“7) A doença/lesão/deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa? ( ) Sim (X) Não
(...)
10) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, tratamento clínico com uso de colírio.
(...)
2) Em caso positivo, o(a) periciando(a) demanda mais esforço após a consolidação das lesões para realizar tal atividade? (X) Sim, conforme documentos médicos e exame físico do Periciado. ( ) Não ( ) Prejudicado
3) Quais atribuições inerentes à profissão do(a) periciando(a) foram comprometidas? Em que grau de limitação? Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas as executa com maior demanda de esforço físico em grau leve”.
Conquanto seja preexistente a enfermidade acometida ao segurado, as manifestações do laudo médico pericial judicial (quesitos 2 e 3), permitem concluir que a redução da capacidade laboral e a consolidação da sequelas ocorreram quando da realização de seu trabalho habitual (Quesitos 2 e 3), momento em que já era filiado ao RGPS. Além disso, embora o segurado não seja incapaz para o exercício do seu trabalho, as lesões sofridas reduzem a sua capacidade laborativa, pois necessita de mais esforço para a realização da atividade, circunstância que enseja a concessão do benefício, conforme os Temas 156 e 416 do STJ.
Sentença reformada.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, motivos pelos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal; invertidos os ônus da sucumbência, fixo a verba honorária advocatícia conforme o parágrafo anterior.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004720-95.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: JOCERLAN GIRARDI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPROVADO O PREJUÍZO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposto pela parte autora contra sentença (Id 298027025 – fls. 130/135), que julgou improcedente o pedido, referente ao benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência do prejuízo da capacidade laboral.
2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.
3. Segundo o Tema 416 do STJ (tese firmada): "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."
4. O laudo médico pericial judicial (Id 298027025 – fls. 105/110) concluiu que a enfermidade identificada (“trauma no olho esquerdo ocorrido na infância” “CID H544, T868”) não incapacita o beneficiário para o trabalho, nos seguintes termos:
“7) A doença/lesão/deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa? ( ) Sim (X) Não
(...)
10) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, tratamento clínico com uso de colírio.
(...)
2) Em caso positivo, o(a) periciando(a) demanda mais esforço após a consolidação das lesões para realizar tal atividade? (X) Sim, conforme documentos médicos e exame físico do Periciado. ( ) Não ( ) Prejudicado
3) Quais atribuições inerentes à profissão do(a) periciando(a) foram comprometidas? Em que grau de limitação? Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas as executa com maior demanda de esforço físico em grau leve”.
5. Conquanto seja preexistente a enfermidade acometida ao segurado, as manifestações do laudo médico pericial judicial (quesitos 2 e 3), permitem concluir que a redução da capacidade laboral e a consolidação da sequelas ocorreram quando da realização de seu trabalho habitual (Quesitos 2 e 3), momento em que já era filiado ao RGPS.
6. Além disso, embora o segurado não seja incapaz para o exercício do seu trabalho, as lesões sofridas reduzem a sua capacidade laborativa, pois necessita de mais esforço para a realização da atividade, circunstância que enseja a concessão do benefício, conforme os Temas 156 e 416 do STJ.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
8. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, motivos pelos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
