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APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE FORMA VIRTUAL (TELEPERÍCIA). PREVISÃO LEGAL (LEI 13. 989/2020 E RESOLUÇÃO CNJ 317/20...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:45

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE FORMA VIRTUAL (TELEPERÍCIA). POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (LEI 13.989/2020 E RESOLUÇÃO CNJ 317/2020). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se no presente processo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidade. O pedido foi julgado procedente. 2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores. 3. Busca o INSS, por meio da presente apelação, a anulação da perícia médica judicial realizada, em razão de a sua produção ter ocorrido de forma virtual/remota, o que, segundo sua ótica, prejudica a correta avaliação da situação de saúde do segurado. 4. Não se configura a apontada nulidade da perícia realizada virtualmente. Com efeito, considerando que a perícia médica judicial juntada aos autos foi realizada em 29/04/2022, quando ainda ativa a pandemia do novo corona vírus, nada há de ilegal, ilegítimo ou irregular na sua produção de forma virtual/remota (teleperícia). O art. 1º da Lei 13.989/2020 prevê essa possibilidade e a Resolução 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta essa situação, não havendo, portanto, falar em nulidade da sentença. Precedentes desta Corte: AC 1016731-93.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023 PAG.; AC 1011077-28.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2023 PAG.; AC 1029512-84.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001414-84.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 15/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001414-84.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002881-73.2016.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SALOMAO GLORIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A, DANIELA SOUZA BIZERRA - MT20448-A e DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS - MT14268-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001414-84.2024.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 389471628 – fls. 134/138) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito ao auxílio-acidente. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a prolação da sentença (art. 85, § 2º, do CPCP e Súmula 111 do STJ).

Alega o INSS, em síntese (Id 389471628 – fls. 162/166), a nulidade da perícia médica judicial, em razão de a sua produção ter ocorrido de forma virtual/remota, o que, segundo sua ótica, impossibilita a correta avaliação médica.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001414-84.2024.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito - Auxílio-Acidente:

O artigo 86 da Lei 8.213/1991 dispõe que:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

 § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

 § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, consolidou as seguintes teses acerca dessa matéria:

Tema 416 do STJ (tese firmada): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156 do STJ (tese firmada): Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

O auxílio-acidente, portanto, é benefício previdenciário de natureza indenizatória concedido ao segurado do RGPS quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991.

Conclui-se dos comandos legais e jurisprudenciais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.

Caso dos autos

Laudo Médico Pericial Judicial - Produção de Forma remota/virtual - Teleperícia

Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, anular a perícia médica judicial, em razão de a sua produção ter ocorrido de forma remota, o que, segundo sua ótica, prejudica a correta avaliação da situação de saúde do segurado.

Considerando que a perícia médica judicial juntada aos autos foi realizada em 29/04/2022, quando ainda ativa a pandemia do novo corona vírus, nada há de ilegal, ilegítimo ou irregular na sua produção de forma virtual/remota (teleperícia). O art. 1º da Lei 13.989/2020 prevê essa possibilidade e a Resolução 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta essa situação, conforme se pode constatar dos precedentes desta Corte abaixo relacionados:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. LEI 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.Na impossibilidade de realização de atendimento presencial durante o período da emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (SARS-COV 2), foram previstas medidas excepcionais visando a segurança e proteção da vida das pessoas, do que é exemplo a telemedicina (Lei 13.989/2020). 2. A modalidade de perícia por meio eletrônico ou virtual (teleperícia) foi regulamentada pelo CNJ, cuja Resolução 317/2020, considerando o disposto na Lei 13.989/2020, estabeleceu que “as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus” (art. 1°, caput). 3. A perícia tal como realizada em nada compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, que segue sendo profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial, não há falar na necessidade de sua complementação. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação do INSS não provida.” (AC 1016731-93.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023 PAG.)

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA PORINVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O INSS, em sede de recurso, requer a anulação da sentença proferida, para que seja complementada a perícia indireta/virtual mediante a realização de perícia presencial, sob pena de declaração de nulidade da prova produzida. In casu, a perícia médica foi marcada em meio a pandemia da COVID-19. Assim, foi designada a perícia por meio de tele perícia, a fim de que não fosse prejudicado o direito do autor na busca pelo recebimento do benefício. A lei no 13.989/2020 autoriza o uso da telemedicina durante a crise causada pela pandemia: Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV- 2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a resolução no 317 de 30 de abril de 2020, dispondo que perícias que versem sobre benefícios de incapacidade e assistência social serão realizados por tele perícia, a fim de que o requerente não tenha seu direito violado: Art. 1º As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus. Não obstante o Conselho Federal de Medicina (CFM) ter emitido parecer pela indispensabilidade de avaliação presencial, tal ato normativo é superado pela Lei no 13.989/2020 e Resolução do CNJ no 317/2020, por força do princípio da hierarquia das leis. Assim, se revela insubsistente a alegação da autarquia previdenciária no que se refere à impossibilidade de realização de perícia médica por meios eletrônicos ou virtuais. Sendo assim, resta claro que a perícia foi realizada respeitando os meios legais, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Apelação da parte ré desprovida.” (AC 1011077-28.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2023 PAG.)

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERÍCIA VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (...). 2. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pela parte autora. Caso se verifique que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, não há que se falar em nulidade da perícia realizada de forma virtual. 3. No caso, foi realizada perícia por médico, o qual, no laudo, detalhou o exame físico, os documentos complementares analisados, não respondeu aos quesitos, pois estes não foram apresentados e ofertou as conclusões de forma coerente e fundamentada. 4. Compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova para a formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de nova prova pericial, notadamente quando o laudo é claro, objetivo e traz todas as informações necessárias para decidir a demanda. (...). 7. Apelação do INSS desprovida.” (AC 1029512-84.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.)

Assim, confirmada a sentença que julgou procedente o pedido.

Honorários recursais

Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001414-84.2024.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALOMAO GLORIA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: DANIELA SOUZA BIZERRA - MT20448-A, DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS - MT14268-A, JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE FORMA VIRTUAL (TELEPERÍCIA). POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (LEI 13.989/2020 E RESOLUÇÃO CNJ 317/2020). APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Discute-se no presente processo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidade. O pedido foi julgado procedente.

2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.

3. Busca o INSS, por meio da presente apelação, a anulação da perícia médica judicial realizada, em razão de a sua produção ter ocorrido de forma virtual/remota, o que, segundo sua ótica, prejudica a correta avaliação da situação de saúde do segurado.

4. Não se configura a apontada nulidade da perícia realizada virtualmente. Com efeito, considerando que a perícia médica judicial juntada aos autos foi realizada em 29/04/2022, quando ainda ativa a pandemia do novo corona vírus, nada há de ilegal, ilegítimo ou irregular na sua produção de forma virtual/remota (teleperícia). O art. 1º da Lei 13.989/2020 prevê essa possibilidade e a Resolução 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta essa situação, não havendo, portanto, falar em nulidade da sentença. Precedentes desta Corte: AC 1016731-93.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023 PAG.; AC 1011077-28.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2023 PAG.; AC 1029512-84.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.

5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

6. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

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