
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RODRIGO PAIXAO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE CAMPOS LEITE - MT21005/O
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 308017548 – fls. 65/67) que, em sede de ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito ao auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (25/05/2020), acrescidas as diferenças de correção monetária e de juros de mora. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a publicação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Apela o INSS (Id 308017548 – fls. 78/83) alegando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado, vez que a incapacidade laboral do beneficiário seria preexistente ao seu ingresso ao RGPS, bem como o não cumprimento do período de carência exigido por lei para a concessão do benefício, o que ensejaria a reforma da sentença. Defende, ainda, a redução de verba honorária advocatícia fixada.
Consta petição nos autos (Id 308017548 – fls. 69/77) requerendo a habilitação processual do companheiro da parte autora para figurar como seu sucessor, em razão do falecimento da segurada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conforme prevê o art. 43 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265”.
Nesse sentido, considerando que foram juntados aos presentes autos, certidão de óbito da parte autora e declaração da sua genitora constando a informação de que Rodrigo Paixão da Silva, CPF 008.932.621-02, conviveu em união estável com a falecida “por mais de 10 anos ininterruptamente”, é de se deferir a sua habilitação processual, para figurar como sucessor da parte autora.
Assim, conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Na presente hipótese dos autos, como relatado, o recurso de apelação do INSS sustenta que a parte autora não teria cumpridos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado, em especial, a qualidade de segurado e o período de carência do benefício.
Da Qualidade de Segurado do Beneficiário e da Carência
Alega o recorrente que seria preexistente a incapacidade laboral da segurada em relação ao seu ingresso ao RGPS.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Verificando o extrato do CNIS juntado aos autos (Id 308017548 - fls. 33/36), observa-se que a autora manteve o vínculo com o RGPS de 01/03/2017 a 30/11/2019 e de 01/01/2020 a 31/08/2020, como contribuinte individual.
O laudo médico pericial judicial (Id 308017548 – fls. 43/51) foi suficientemente preciso na fixação da DII – Data do Início da Incapacidade, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“11- Qual a data de início da doença?
Resposta: Nos anos de 2017.
12- Qual a data de início da incapacidade?
Resposta: Novembro de 2017.”
Assim, considerando que a incapacidade laboral, conforme laudo médico pericial judicial, iniciou-se em novembro/2017, é de se reconhecer que os recolhimentos ao RGPS, iniciados em março/2017, precedem ao início da incapacidade laboral da segurado, não havendo que se falar em preexistência de incapacidade.
No que se refere à carência exigida para o benefício, conforme o CNIS acostado aos autos, verifica-se que há mais de 12 meses entre o início do recolhimento das contribuições (Março/2017) e a DER - Data da Entrada do Requerimento (25/05/2020), o que demonstra o cumprimento da carência de 12 (meses) do benefício pleiteado.
Diante de tais considerações, constata-se dos autos que foram comprovados os requisitos da qualidade de segurado e da carência exigidas para a concessão do benefício.
Tais circunstâncias, salvo melhor juízo, legitimam a concessão do auxílio-doença.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da procedência do pedido (20% das parcelas vencidas), devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, motivos pelos quais reformo a sentença nesse ponto para fixá-los em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor das parcelas vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, defiro a habilitação processual requerida e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a prolação da sentença (Art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ). Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007836-12.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO PAIXAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE CAMPOS LEITE - MT21005/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIA FALECIDA. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONSTATAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC E SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, no que tange ao pedido de habilitação processual do sucessor da beneficiária falecida, considerando que foram juntados aos presentes autos, certidão de óbito da parte autora e declaração da sua genitora (Id 308017548 – fls. 76/77) constando a informação de que Rodrigo Paixão da Silva, CPF 008.932.621-02, conviveu em união estável com a falecida “por mais de 10 anos ininterruptamente”, é de se deferir a sua habilitação processual, para figurar como sucessor da parte autora.
2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
3. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar (i) a qualidade de segurado do beneficiário, sob o fundamento de preexistência da incapacidade laboral em relação ao seu ingresso ao RGPS; e (ii) o cumprimento do período de carência do auxílio-doença pleiteado.
4. Tendo em vista que a incapacidade laboral, conforme laudo médico pericial judicial (Id 308017548 – fls. 43/51), iniciou-se em novembro/2017, é de se reconhecer que os recolhimentos ao RGPS, iniciados em março/2017, precedem ao início da incapacidade laboral do segurado, não havendo que se falar em preexistência de incapacidade.
5. No que se refere ao período de carência do benefício, consoante o CNIS acostado aos autos (Id 308017548 - fls. 33/36), verifica-se que há mais de 12 meses entre o início do recolhimento das contribuições (Março/2017) e a DER - Data da Entrada do Requerimento (25/05/2020), o que demonstra o cumprimento também do requisito da carência. Correta, portanto, a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
7. Os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, motivos pelos quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor das parcelas vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Na situação dos autos, ao fixar os honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, a sentença contrariou esse entendimento, motivo pelo qual, no ponto, deve ser retificada.
8. Deferida a habilitação processual requerida. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a prolação da sentença (Art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ). Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deferir a habilitação processual requerida, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
