
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOILSON COSTA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA VENTURA DOS SANTOS - MT25440-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A e RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (Id 278984522 – fls. 74/76) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito ao auxílio-doença, no valor correspondente a 91% do salário-de-benefício, bem como para que o beneficiário participe do “PROGRAMA DE REABILITAÇÃO FORNECIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, COMO FISIOTERAPIA, PARA RECUPERAÇÃO E RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO”.
Apela o INSS (Id 278984522 – fls. 87/89) defendendo, em síntese, a reforma da sentença, uma vez que “não há necessidade de o autor passar pelo processo de Reabilitação Profissional, que é demorado e onera os cofres públicos com os custos da sua realização”, uma vez que “a Sra. Perita atestou que a incapacidade do autor é TOTAL e TEMPORÁRIA, ou seja, há a possibilidade de que ele se recupere totalmente com o tratamento adequado, no prazo de 6 meses, podendo então voltar às suas atividades habituais”.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” sublinhei
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa; e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Busca o INSS, por meio do presente recurso de apelação, o reconhecimento da desnecessidade de participação do beneficiário em programa de reabilitação fornecido pelo poder público, tendo em vista que o autor, segundo o laudo médico pericial, submetido a tratamento adequado, readquirirá sua total capacidade laboral.
Da Reabilitação Profissional
A previsão legal acerca da reabilitação profissional do segurado do INSS está contida no art. 89 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos:
“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.”
Segundo o Art. 62 da Lei 8.213/1991, “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”, devendo nele permanecer (§ 1º do mesmo artigo) “até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”.
Conforme constou do laudo médico pericial judicial:
“3. Qual a patologia apresentada pelo examinado?”
“Acidente em novembro de 2017 com fratura de perna esquerda e evoluiu com complicação, a osteomielite (infecção bacteriana óssea) crônica em perna esquerda (M86) com várias abordagens cirúrgicas nos últimos anos, sendo a última abordagem cirúrgica em 04/08/20”.
“9. A doença é passível de cura total ou parcial?”
“9. Sim, no logo prazo, se houver tratamento adequado, doença passível de cura total. Há que se considerar que a osteomielite crônica, como o próprio nome já refere, é uma infecção de difícil tratamento, de longo prazo”.
Assim, embora o laudo médico pericial judicial tenha, de fato, indicado o caráter temporário da incapacidade do beneficiário, consignou, também, que “há que se considerar que a osteomielite crônica, como o próprio nome já refere, é uma infecção de difícil tratamento, de longo prazo”. Dessa forma, deve o beneficiário ser inserido no programa de reabilitação especificado pelo Juízo de primeiro grau, dada a gravidade da lesão e a ausência de fundamentação capaz de infirmar tal circunstância. Correta, portanto, a sentença que determinou tal medida.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Assim sendo, publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031826-66.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOILSON COSTA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA VENTURA DOS SANTOS - MT25440-A, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIO INSERIDO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO (ARTS. 62 E 89 DA LEI 8.213/1991). EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. LESÃO GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Na presente hipótese dos autos, o juízo singular, ao conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, determinou que o beneficiário participasse de “PROGRAMA DE REABILITAÇÃO FORNECIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, COMO FISIOTERAPIA, PARA RECUPERAÇÃO E RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO”.
2. Busca o INSS, por meio do presente recurso de apelação, a não inserção, ou a exclusão, do beneficiário de auxílio-doença do programa de reabilitação previsto nos arts. 62 e 89 da Lei 8.213/1991, sub o fundamento de que a incapacidade do autor é temporária.
3. Embora o laudo médico pericial judicial tenha, de fato, indicado o caráter temporário da incapacidade do beneficiário, consignou, também, que “há que se considerar que a osteomielite crônica, como o próprio nome já refere, é uma infecção de difícil tratamento, de longo prazo”. Dessa forma, o beneficiário deve ser inserido no programa de reabilitação especificado pelo Juízo de primeiro grau, dada a gravidade da lesão e a ausência de fundamentação capaz de infirmar tal circunstância. Correta, portanto, a sentença que determinou tal medida.
4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
5. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
