
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE SOARES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA ROSSI GONCALVES - SP350751 e GUSTAVO ROSSI GONCALVES - SP286163-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIO INSERIDO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO (ARTS. 62 E 89 DA LEI 8.213/1991). EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. REGISTRO DE ATIVIDADE NO PERÍODO DE RECEBIMENETO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 72 DA TNU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Na presente hipótese dos autos, o juízo singular, ao conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, determinou que o beneficiário participasse de processo de reabilitação.
2. Busca o INSS, por meio do presente recurso de apelação, a exclusão do beneficiário de auxílio-doença do programa de reabilitação previsto nos arts. 62 e 89 da Lei 8.213/1991, sub o fundamento de que existe registro de atividade laboral exercida pelo beneficiário no momento do recebimento do auxílio, o que, segundo seu entendimento, inviabilizaria a execução da medida.
3. Considerando que o laudo médico judicial foi categórico em registrar a incapacidade parcial e temporária do segurado, vítima de transtorno de ansiedade, bem como consignar a necessidade do tratamento médico, deve o beneficiário ser inserido no programa de reabilitação especificado pelo Juízo de primeiro grau, dada a gravidade da enfermidade e a ausência de manifestação médica capaz de infirmar tal circunstância. Correta, portanto, a sentença que determinou tal medida.
4. No que se refere à existência de registro de atividade laboral realizada pelo segurando no período em que recebeu auxílio-doença, segundo o Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese firmada no Tema Repetitivo 1.013, “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”. Mantida, portanto, a sentença.
5. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"[...]
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONDICIONADO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. OMISSÃO
O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de a suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ser condicionada à inclusão do segurado no programa de reabilitação profissional, quando a perícia médica atestar a presença de, tão somente, incapacidade temporária para a atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia judicial atestou a existência de incapacidade laborativa temporária, o que não impede o retorno da parte autora ao exercício de sua atividade habitual. Por consequência, é descabida a obrigatoriedade de sua participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa.
Há manifesta omissão quanto ao disposto nos arts. 62 e 101 da Lei nº 8.213/91:
[...]
Assim, tratando-se de incapacidade temporária, a suspensão do benefício independe da prévia submissão a programa de reabilitação profissional.
Considerando que o E. STJ exige que todos os fatos necessários à análise da pretensão veiculada no recurso excepcional estejam descritos no v. acórdão recorrido, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, resta justificada a necessidade de conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada.
[...]"
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"[...]
Busca o INSS, por meio do presente recurso de apelação, o reconhecimento da desnecessidade de participação do beneficiário em programa de reabilitação fornecido pelo poder público, tendo em vista que o autor, segundo os documentos acostados aos autos, exerceu atividade laboral de 12/2014 a 02/2022. Por conseguinte, defende a dedução do valores recebidos pelo segurado nesse período.
Reabilitação Profissional
A previsão legal acerca da reabilitação profissional do segurado do INSS está contida no art. 89 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos:
“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.”
Segundo o Art. 62 da Lei 8.213/1991, “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”, devendo nele permanecer “até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez” (§ 1º do mesmo artigo).
Conforme constou do laudo médico pericial judicial:
“f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, apresenta incapacidade parcial temporária, uma vez que apresenta restrição para atividades de risco, atividades noturnas, e com potencial estressor.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade parcial temporária.
(...)
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Apresentou comprovação de acompanhamento psiquiátrico e psicológico regular e receituário médico com as medicações prescritas. Informa que o convênio fornece as medicações e as consultas. O tratamento é contínuo. A duração depende da evolução e resposta individual.
(...)
Pelo que ficou evidenciado e considerando a legislação atual, em relação caso em discussão, podemos concluir, o que abaixo se segue: 1. O autor é portador de transtorno de ansiedade; 2. Apresenta incapacidade parcial e temporária para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. Possui potencial laborativo para a mesma atividade, porém, com restrição;”
Assim, considerando que o laudo judicial foi categórico em registrar a incapacidade parcial e temporária do segurado, vítima de transtorno de ansiedade, bem como consignar a necessidade do tratamento médico, deve o beneficiário ser inserido no programa de reabilitação especificado pelo Juízo de primeiro grau, dada a gravidade da enfermidade e a ausência de manifestação médica capaz de infirmar tal circunstância. Correta, portanto, a sentença que determinou tal medida.
No que se refere à existência de registro de atividade laboral realizada pelo segurando no período em que recebe auxílio-doença, segundo a Súmula 72 da TNU “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
[...]"
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
