
POLO ATIVO: GUILMARIO FARIAS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONIVON FARIAS REIS - TO9205-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 234482565 – fls. 66/70) que, em ação de conhecimento, fixou o termo inicial do auxílio-doença concedido a partir da cessação indevida até a prolação da sentença, acrescidas as diferenças de correção monetária e juros de mora. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso (Súmula 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC).
Apela a parte autora (Id 234482565 – fls. 78/81) alegando, em síntese, que o benefício concedido em primeira instância deve vigorar até a sua reabilitação. Alega, ainda, que deve haver a conversão do benefício por invalidez temporária em auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Tendo em vista que o apelante, na presente hipótese dos autos, não impugnou a sentença no que tange à qualidade de segurado, ao cumprimento da carência ou à comprovação da incapacidade do beneficiário, restringindo sua irresignação apenas quanto à fixação da DIB – Data Inicial do Benefício que foi concedido, restam tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitando de nenhum análise.
Data de Cessação do Benefício - DCB
Quanto a esse tema, a legislação de regência da matéria prevê expressamente que:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
Como se constata das normas acima, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária. Portanto, em regra, o período de concessão do benefício ficará a cargo do julgador, observados as circunstâncias e os fatos de cada caso, bem como os critérios estabelecidos em Lei.
Constata-se, ainda, que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho das atividades que lhe garanta o sustento, não há uma indicação de prazo fixo. Não ocorrendo essa recuperação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez.
No caso, tendo em vista que a sentença fixou período de vigência do auxílio-doença (da cessação indevida até a prolação da sentença), conforme previsto na legislação de regência da matéria, antes da finalização do período de concessão, em persistindo a invalidez laboral, deve o segurado realizar o pedido de prorrogação junto ao INSS, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991.
Quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença concedido em primeira instância em auxílio-acidente, diante do entendimento de que deve ser concedido ao segurado o benefício mais vantajoso, aliado ao fato de que, na hipótese, foi comprovada incapacidade parcial e permanente acometida ao beneficiário, o que comprova o prejuízo no seu potencial laboral, bem como a atividade braçal desenvolvida (Pedreiro), deve ser convertido o benefício concedido em auxílio-acidente, a partir do fim do prazo para o recebimento do auxílio-doença.
Sentença, por conseguinte, reformada nesse particular.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para converter o auxílio-doença concedido em primeira instância, em auxílio-acidente, a partir do fim do prazo de vigência do benefício por invalidez temporária. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018373-04.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: GUILMARIO FARIAS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RONIVON FARIAS REIS - TO9205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB. PRORROGAÇÃO. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213/1991. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, que seja mantido o auxílio-doença concedido até que ocorra a sua reabilitação funcional, bem como requer a conversão desse benefício em auxílio-acidente.
2. Como se constata das normas previdenciárias, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária. Portanto, em regra, o período de concessão do benefício ficará a cargo do julgador, observados as circunstâncias e os fatos de cada caso, bem como os critérios estabelecidos em Lei.
3. Na hipótese, tendo em vista que a sentença fixou período de vigência do auxílio-doença (da cessação indevida até a prolação da sentença), conforme previsto na legislação de regência da matéria, antes da finalização do período de concessão, em persistindo a invalidez laboral, deve o segurado realizar o pedido de prorrogação junto ao INSS, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991.
4. Quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença concedido em primeira instância em auxílio-acidente, diante do entendimento de que se deve conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, aliado ao fato de que, no caso, foi comprovada incapacidade parcial e permanente acometida ao beneficiário, o que comprova o prejuízo no seu potencial laboral, bem como a atividade braçal desenvolvida (Pedreiro), deve ser convertido o benefício concedido em auxílio-acidente, a partir do fim do prazo para o recebimento do auxílio-doença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para converter o auxílio-doença concedido em primeira instância, em auxílio-acidente, a partir do fim do prazo de sua vigência.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
