
POLO ATIVO: ELIOMAR LEITE DE ALENCAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 398712636 – fls. 69/71 e 88/89) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito ao auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (28/09/2022), pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, acrescidas as diferenças de correção monetária e de juros de mora. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
Apela a parte autora (Id 398712636 – fls. 91/94) defendendo, em síntese, a extensão do prazo de vigência do auxílio-doença concedido, para que o período de 120 (cento e vinte) dias fixados na sentença seja contado a partir da implantação do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Na presente hipótese dos autos, como relatado, o recurso de apelação da parte autora busca extensão do prazo de vigência do benefício concedido em primeira instância.
Data de Cessação do Benefício - DCB
Ficou consignado na sentença que o benefício concedido seria devido a partir da data da cessação do benefício (28/09/2022), até o fim do período de 120 (cento e vinte) dias.
Quanto a esse tema, a legislação de regência da matéria prevê expressamente que:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caputdeste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
Como se observa das normas legais acima, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária. Portanto, em regra, o período de concessão do benefício ficará a cargo do julgador, observados as circunstâncias e os fatos de cada caso, bem como os critérios estabelecidos em Lei.
Observa-se, ainda, que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho das atividades que lhe garanta o sustento, não há uma indicação de prazo fixo. Não ocorrendo essa recuperação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez.
Segundo a própria autora (Id 398712636 – fl. 78), o benefício foi pago na via administrativa até 28/09/2022, momento em que foi realizada perícia pelo ente previdenciário. A partir daí houve a sua cessação. A sentença singular, repita-se, concedeu o restabelecimento a partir da cessação, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Requer o beneficiário que o período de vigência se inicie a partir da cessação do benefício e perdure por 120 (cento e vinte) dias, a contar, no entanto, da sua implantação no âmbito do INSS, o que, contudo, não parece razoável, uma vez que não consta informação nos autos se o benefício já foi restabelecido ou, caso ainda não, quando isso ocorreria. Tal circunstância poderia estender o recebimento por quase 4 (quatro) anos, violando, assim, a natureza transitória do auxílio-doença.
Diante de tais parâmetros, e verificado que o laudo médico judicial não estipulou prazo de concessão do benefício, deve o recurso de apelação da parte autora ser parcialmente provido, para fixar o prazo de vigência do benefício da data da sua cessação, até 30 (trinta) dia a contar da publicação desse acórdão.
Saliente-se que, antes de finalizado esse período, deverá o segurado, acaso se considere incapaz de retornar à atividade laboral, requerer a prorrogação do prazo de vigência do auxílio-doença.
Necessário esclarecer que, conforme previsto na legislação de regência da matéria, a responsabilidade de requerer essa prorrogação é do beneficiário e não do ente publico.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o prazo de vigência do benefício concedido em primeira instância a partir da cessação indevida, até 30 (trinta) a contar da publicação desse acórdão. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003283-82.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ELIOMAR LEITE DE ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
2. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, a extensão do prazo de vigência do benefício concedido em primeira instância.
3. Segundo a própria parte autora (Id 398712636 – fl. 78), o benefício foi pago na via administrativa até 28/09/2022, momento em que foi realizada perícia pelo ente previdenciário e cancelado o seu pagamento. A sentença singular concedeu o restabelecimento a partir desse cancelamento, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
4. Requer o recorrente que o período de vigência se inicie a partir da cessação do benefício e perdure por 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua implantação no âmbito do INSS, o que, no entanto, não parece razoável, uma vez que não consta informação nos autos se já houve a sua implantado ou, caso ainda não, quando isso ocorreria. Tal circunstância poderia estender o recebimento do auxílio por quase 4 (quatro) anos, violando, assim, a sua natureza transitória.
5. Diante de tais parâmetros, e verificado que o laudo médico judicial não estipulou prazo de concessão do benefício, deve o recurso de apelação ser parcialmente provido, para fixar o seu prazo de vigência a partir da cessação, até 30 (trinta) dias a contar da publicação desse acórdão.
6. Saliente-se que, antes de finalizado esse período, deverá o segurado, acaso se considere incapaz de retornar à atividade laboral, requerer a prorrogação do prazo de vigência do auxílio-doença.
7. Necessário esclarecer que, conforme previsto na legislação de regência da matéria, a responsabilidade de requerer essa prorrogação é do beneficiário e não do ente publico.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para estender a vigência do benefício concedido em primeira instância da cessação indevida, até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desse acórdão.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
