
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVA LEITE GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A e BONIECK CAETANO SILVA - GO35178
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 313904623 – fls. 02/05) que, em sede de ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (22/11/2019), até 2 (dois) anos a contar da prolação da sentença, acrescidas as diferenças de correção monetária e de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcelas vencidas (art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ).
Apela o INSS (Id 313904623 – fls. 08/14) alegando, em síntese, que não teria sido comprovada a incapacidade da parte autora e a necessidade de redução do prazo de cessação do benefício concedido (DCB).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Na presente hipótese dos autos, como relatado, o recurso de apelação do INSS visa apenas a fixação da DCB – Data da Cessação do Benefício concedido em primeira instância.
Incapacidade laboral do beneficiário
O laudo médico pericial judicial (Id 313904622 – fls. 55/63) concluiu que a enfermidade identificada (“Artrodiscopatia lombar – CID M15 + M51”) incapacita a beneficiária para o trabalho, nos seguintes termos:
“Décimo primeiro: Caso o periciando esteja incapacitado é possível determinar a data do início da doença? Não tem como precisar. Mas a periciada apresentou Tomografia Computadorizada da lombar datada de 20/01/2017 e nela o laudo trazia o quadro de atrodiscopatia lombar.
17) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença/moléstia ou lesão? Qual a data deste agravamento? Sobreveio de agravamento. Ano de 2017, segundo a periciada”
Constatada incapacidade laboral da parte autora, é de se considerar correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado.
Data de Cessação do Benefício - DCB
Ficou consignado na sentença que o benefício concedido seria devido a partir da data do requerimento administrativo (22/11/2019), até 2 (dois) anos a contar da prolação da sentença (DCB), mais de 5 (cinco) anos de concessão do auxílio-doença.
Quanto a esse tema, a legislação de regência da matéria prevê expressamente que:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
Como se constata das normas legais acima, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária. Portanto, em regra, o período de concessão do benefício ficará a cargo do julgador, observados as circunstâncias e os fatos de cada caso, bem como os critérios estabelecidos em Lei.
Constata-se, ainda, que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho das atividades que lhe garanta o sustento, não há uma indicação de prazo fixo. Não ocorrendo essa recuperação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez.
Diante de tais parâmetros, observo que o prazo fixado pelo juízo singular de concessão do auxílio-doença (mais de 5 anos), configura aparente incompatibilidade com o caráter transitório e temporário do benefício ora em discussão, o que enseja a reforma da sentença nesse particular, para que seja reduzido o seu período de concessão.
Necessário salientar que descabe eventual concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial judicial foi taxativo quanto ao caráter temporário da incapacidade laboral acometida ao beneficiário.
Por outro lado, deve ser preservado eventual direito de aposentadoria por invalidez, acaso, por ocasião do término do período do auxílio-doença, seja constatada a impossibilidade de retorno da parte autora a atividade laboral que lhe garanta o próprio sustento e de sua família.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, com amparo nos critérios referidos acima, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para reduzir o período de concessão do auxílio-doença:
- De 2 (dois) anos após a prolação da sentença (17/04/2025);
- Para o prazo de 1 (ano) após a prolação da sentença (17/04/2024), permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009948-51.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVA LEITE GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: BONIECK CAETANO SILVA - GO35178, YURI CAETANO SILVA - GO30154-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB. REDUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
2. Na presente hipótese dos autos, o recurso de apelação do INSS alega ausência de incapacidade laboral e necessidade de redução da DCB – Data da Cessação do Benefício concedido em primeira instância.
3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 313904622 – fls. 55/63) concluiu que a enfermidade identificada (“Artrodiscopatia lombar – CID M15 + M51”) incapacita a beneficiária para o trabalho, nos seguintes termos:
“Décimo primeiro: Caso o periciando esteja incapacitado é possível determinar a data do início da doença? Não tem como precisar. Mas a periciada apresentou Tomografia Computadorizada da lombar datada de 20/01/2017 e nela o laudo trazia o quadro de atrodiscopatia lombar.
17) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença/moléstia ou lesão? Qual a data deste agravamento? Sobreveio de agravamento. Ano de 2017, segundo a periciada.”.
4. Constatada, portanto, a incapacidade laborativa da parte autora, é de se considerar correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado.
5. No que se refere ao período de vigência do auxílio-doença, segundo o art. 60, §§ 8º e 9º, e o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/1991, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária.
6. Fixada a DIB a partir da data do requerimento administrativo (22/11/2019), até 2 (dois) anos a contar da prolação da sentença em 17/04/2023, ou seja, até 17/04/2025 (mais de 5 anos de vigência), conforme os critérios e parâmetros estabelecidos pelo art. 60, §§ 8º e 9º, e art. 62, § 1º, da Lei 8.213/1991, ficou configurada aparente incompatibilidade com o caráter transitório e temporário do benefício ora em discussão, o que enseja a reforma da sentença nesse particular, para que seja reduzido o seu período de concessão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o período de concessão do auxílio-doença: De 2 (dois) anos após a prolação da sentença (17/04/2025), para o prazo de 1 (ano) após a prolação da sentença (17/04/2024).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
