
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JARDESSON CARLOS SOUZA MENDONCA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS SILVA NOVAIS - AC4850-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 417148401 – fls. 40/43) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito ao auxílio-doença, de março a junho de 2022, acrescidas as diferenças de correção monetária e de juros de mora. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Apela o INSS (Id 417148401 – fls. 52/63) alegando, em síntese, que não foi demonstrada a incapacidade laboral do segurado, não possuindo, portanto, direito ao benefício pleiteado. Requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Busca, portanto, o INSS, infirmar a incapacidade laboral da parte autora, com a finalidade de se conseguir a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Incapacidade Laboral
Embora o laudo médico pericial judicial (Id 417148401 – fls. 09/15) tenha concluído pela ausência de invalidez, fez constar que a parte autora estava em tratamento para tuberculose, nos seguintes termos:
“Atestado médico – 14/02/2022 – paciente em tratamento médico para tuberculose pulmonar estando no segundo mês de tratamento.”
Para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Dessa forma, considerando que a parte autora, à época dos fatos, estava acometida de doença grave e contagiosa (tuberculose), que a atividade desenvolvida necessitava de boa saúde e de pleno vigor físico (rurícola), o que certamente prejudicou o exercício do trabalho, tal situação equipara-se a um estado de invalidez temporária, circunstância que enseja a concessão do benefício pleiteado. Confirmada, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Não aplicada, no presente caso, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a verba honorária advocatícia foi fixada na primeira instância no seu patamar máximo (20%).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007439-16.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARDESSON CARLOS SOUZA MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SILVA NOVAIS - AC4850
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.
2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora, no período em que o auxílio-doença foi concedido, de março a junho de 2022 (período de tratamento de tuberculose).
3. Embora o laudo médico pericial judicial (Id 417148401 – fls. 09/15) tenha concluído pela ausência de invalidez, fez constar do exame que a parte autora estava em tratamento para tuberculose, nos seguintes termos:
“Atestado médico – 14/02/2022 – paciente em tratamento médico para tuberculose pulmonar estando no segundo mês de tratamento.”
4. Para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário por invalidez.
5. Dessa forma, considerando que a parte autora, à época dos fatos, estava acometida de doença grave e contagiosa (tuberculose), e que a atividade desenvolvida necessitava de boa saúde e de pleno vigor físico (rurícola), o que certamente prejudicou o exercício do trabalho, tal situação equipara-se a um estado de invalidez temporária, circunstância que enseja a concessão do benefício pleiteado. Confirmada, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido.
6. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
7. Não aplicada, no presente caso, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a verba honorária advocatícia foi fixada na primeira instância no seu patamar máximo (20%).
8. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
